Dentre as mudanças promovidas destacamos os seguintes aspectos:
- O Regime Especial de Tributação (RET) será aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades, independentemente da data da venda. Para os casos de contratos de construção até o recebimento integral do valor do respectivo contrato;
- A partir de 1° de janeiro de 2020, a empresa construtora tem a possibilidade de efetuar o pagamento unificado dos tributos equivalente a 4% da receita mensal auferida pelo contrato de construção desde que a respectiva empresa tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV cujo valor das obras sejam de até R$ 124.000,00;
- Possibilidade do pagamento unificado dos tributos equivalente a 1% da receita mensal recebida para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social de valor de até R$ 100.000,00 cuja a construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009 e desde que até 31 de dezembro de 2018 a respectiva incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente ou tenha assinado o contrato de construção;
- Possibilidade do pagamento unificado dos tributos equivalente a 1% sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção desde que a respectiva empresa tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas até 31 de dezembro de 2018 para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV cujo valor das obras sejam de até R$ 100.000,00.
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