Notas de Débito e Crédito – CBS e IBS
TAX ALERTEntenda como funcionam as notas de débito e crédito no contexto da CBS e IBS, suas aplicações fiscais, impactos tributários e boas práticas para empresas.

A Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.201, de 22 de julho de 2024, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, no sentido de disciplinar, a partir de 1º de janeiro de 2025.
Sobre o tratamento fiscal específico a ser dado às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, em consonância com às disposições da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, a qual também passará a viger a partir de 1º de janeiro de 2025.
Assim, de acordo com as novas regras, destacamos que:
No caso das operações inadimplidas, o valor da perda dedutível deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito, conforme as regras inseridas pela instrução normativa nos artigos 74-B a 74-F.
Ainda, ressaltamos que com relação as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 e relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/36 (um trinta e seis avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025 (espécie de regra de transição).
Assim, a IN RFB nº 2.201/2024 traz alterações importantes para as instituições financeiras no que concerne ao tratamento fiscal das perdas no recebimento de créditos.
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