Receita Federal prorroga inscrição no CNPJ para pessoas físicas
Tax AlertReceita prorroga para 2027 exigência de CNPJ para pessoas físicas que emitem notas, no contexto da reforma tributária.
01 ago. 2024 2 min leitura

A Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.201, de 22 de julho de 2024, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, no sentido de disciplinar, a partir de 1º de janeiro de 2025.
Sobre o tratamento fiscal específico a ser dado às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, em consonância com às disposições da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, a qual também passará a viger a partir de 1º de janeiro de 2025.
Assim, de acordo com as novas regras, destacamos que:
No caso das operações inadimplidas, o valor da perda dedutível deverá ser apurado mensalmente, limitado ao valor total do crédito, conforme as regras inseridas pela instrução normativa nos artigos 74-B a 74-F.
Ainda, ressaltamos que com relação as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 e relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/36 (um trinta e seis avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025 (espécie de regra de transição).
Assim, a IN RFB nº 2.201/2024 traz alterações importantes para as instituições financeiras no que concerne ao tratamento fiscal das perdas no recebimento de créditos.
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