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Nova autorregularização tributária para participantes do Confia e Sintonia

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A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.346/2026, instituindo procedimento de autorregularização que permite a determinados contribuintes regularizar débitos tributários com dispensa da multa de mora. 

A medida é destinada exclusivamente aos contribuintes participantes dos programas Confia e Sintonia que recebam uma Comunicação para Autorregularização, reforçando o modelo de conformidade cooperativa entre Fisco e contribuintes. 

Principais benefícios 

Os contribuintes elegíveis poderão regularizar os débitos apontados pela Receita Federal sem incidência da multa de mora, mediante: 

  • Pagamento à vista; 
  • Parcelamento em até 60 parcelas; 
  • Compensação com créditos tributários. 

O prazo para adesão é de 60 dias, contados do recebimento da Comunicação para Autorregularização. 

É importante destacar que a dispensa alcança apenas a multa de mora, permanecendo devidos integralmente o tributo principal e os juros aplicáveis. 

 Como funciona  

O processo é iniciado mediante envio, pela Receita Federal, de uma Comunicação para Autorregularização, contendo: 

  • Tributos envolvidos; 
  • Períodos de apuração; 
  • Indícios de inconsistências identificadas pelo Fisco; 
  • Prazo para regularização. 

Após o recebimento da comunicação, o contribuinte deverá: 

  1. Reconhecer e confessar o débito mediante entrega ou retificação das declarações pertinentes; 
  2. Formalizar o pedido de adesão ao programa; 
  3. Optar pela forma de regularização: 
    • pagamento à vista; 
    • parcelamento em até 60 meses; ou 
    • compensação. 

Todo o procedimento ocorre em ambiente digital e exige a emissão do DARF correspondente, bem como o pagamento da primeira parcela ou da integralidade do débito no momento da solicitação. 

Pontos de atenção 

  • Não adesão ao programa: Caso o contribuinte não utilize o procedimento de autorregularização dentro do prazo estabelecido, o débito seguirá o fluxo ordinário de cobrança pela Receita Federal, com incidência integral das penalidades cabíveis, incluindo a multa de mora. 
  • Descumprimento do parcelamento: Na hipótese de inadimplemento das parcelas acordadas, o parcelamento poderá ser rescindido, ocasionando o restabelecimento da multa de mora sobre o saldo remanescente. 
  • Revisão pela Receita Federal: A Receita Federal poderá revisar a regularização efetuada em até cinco anos. 

Caso seja constatada a utilização indevida do benefício ou de créditos inexistentes para compensação, a multa de mora será restabelecida em relação aos valores considerados irregulares, garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Quem pode utilizar o benefício? 

  • O programa está disponível exclusivamente para contribuintes que: 
  • Possuam o Selo Confia ou o Selo Sintonia; 
    Tenham recebido a Comunicação para Autorregularização emitida pela Receita Federal; 
  • Regularizem débitos ainda não submetidos a lançamento de ofício. 

 A iniciativa representa mais um avanço na estratégia da Receita Federal de fortalecimento dos programas de conformidade tributária e de estímulo à regularização espontânea das obrigações fiscais. 

Para os contribuintes participantes dos programas Confia e Sintonia, o mecanismo cria uma oportunidade relevante para mitigar contingências tributárias e evitar autuações futuras com aplicação de penalidades mais gravosas. 

Recomenda-se que as empresas que recebam a Comunicação para Autorregularização realizem análise técnica imediata dos débitos apontados, avaliando a elegibilidade ao benefício e a estratégia mais adequada para regularização.

Atenção a tentativas de fraude 

A Receita Federal não realiza cobranças por WhatsApp, SMS ou e-mail solicitando pagamentos imediatos.  As comunicações oficiais ocorrem exclusivamente pelos canais institucionais e os pagamentos são efetuados mediante DARF. 

Recomenda-se que as empresas validem qualquer comunicação recebida diretamente nos portais oficiais da Receita Federal antes de realizar qualquer procedimento.