Nova autorregularização tributária para participantes do Confia e Sintonia
05 nov. 20263 min leitura
Índice
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.346/2026, instituindo procedimento de autorregularização que permite a determinados contribuintes regularizar débitos tributários com dispensa da multa de mora.
A medida é destinada exclusivamente aos contribuintes participantes dos programas Confia e Sintonia que recebam uma Comunicação para Autorregularização, reforçando o modelo de conformidade cooperativa entre Fisco e contribuintes.
Principais benefícios
Os contribuintes elegíveis poderão regularizar os débitos apontados pela Receita Federal sem incidência da multa de mora, mediante:
Pagamento à vista;
Parcelamento em até 60 parcelas;
Compensação com créditos tributários.
O prazo para adesão é de 60 dias, contados do recebimento da Comunicação para Autorregularização.
É importante destacar que a dispensa alcança apenas a multa de mora, permanecendo devidos integralmente o tributo principal e os juros aplicáveis.
Como funciona
O processo é iniciado mediante envio, pela Receita Federal, de uma Comunicação para Autorregularização, contendo:
Tributos envolvidos;
Períodos de apuração;
Indícios de inconsistências identificadas pelo Fisco;
Prazo para regularização.
Após o recebimento da comunicação, o contribuinte deverá:
Reconhecer e confessar o débito mediante entrega ou retificação das declarações pertinentes;
Formalizar o pedido de adesão ao programa;
Optar pela forma de regularização:
pagamento à vista;
parcelamento em até 60 meses; ou
compensação.
Todo o procedimento ocorre em ambiente digital e exige a emissão do DARF correspondente, bem como o pagamento da primeira parcela ou da integralidade do débito no momento da solicitação.
Pontos de atenção
Não adesão ao programa: Caso o contribuinte não utilize o procedimento de autorregularização dentro do prazo estabelecido, o débito seguirá o fluxo ordinário de cobrança pela Receita Federal, com incidência integral das penalidades cabíveis, incluindo a multa de mora.
Descumprimento do parcelamento: Na hipótese de inadimplemento das parcelas acordadas, o parcelamento poderá ser rescindido, ocasionando o restabelecimento da multa de mora sobre o saldo remanescente.
Revisão pela Receita Federal: A Receita Federal poderá revisar a regularização efetuada em até cinco anos.
Caso seja constatada a utilização indevida do benefício ou de créditos inexistentes para compensação, a multa de mora será restabelecida em relação aos valores considerados irregulares, garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Quem pode utilizar o benefício?
O programa está disponível exclusivamente para contribuintes que:
Possuam o Selo Confia ou o Selo Sintonia; Tenham recebido a Comunicação para Autorregularização emitida pela Receita Federal;
Regularizem débitos ainda não submetidos a lançamento de ofício.
A iniciativa representa mais um avanço na estratégia da Receita Federal de fortalecimento dos programas de conformidade tributária e de estímulo à regularização espontânea das obrigações fiscais.
Para os contribuintes participantes dos programas Confia e Sintonia, o mecanismo cria uma oportunidade relevante para mitigar contingências tributárias e evitar autuações futuras com aplicação de penalidades mais gravosas.
Recomenda-se que as empresas que recebam a Comunicação para Autorregularização realizem análise técnica imediata dos débitos apontados, avaliando a elegibilidade ao benefício e a estratégia mais adequada para regularização.
Atenção a tentativas de fraude
A Receita Federal não realiza cobranças por WhatsApp, SMS ou e-mail solicitando pagamentos imediatos. As comunicações oficiais ocorrem exclusivamente pelos canais institucionais e os pagamentos são efetuados mediante DARF.
Recomenda-se que as empresas validem qualquer comunicação recebida diretamente nos portais oficiais da Receita Federal antes de realizar qualquer procedimento.
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