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Imposto Seletivo 2027: Alíquotas e novas regras de transição

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de novembro de 2026, a MP nº 1.399/2026, que estabelece as regras transitórias para a aplicação do Imposto Seletivo (IS) em 2027. 

As disposições entram em vigor em 2 de fevereiro de 2027, embora o texto ainda esteja sujeito à análise e eventuais alterações pelo Congresso Nacional. Para fins de classificação dos produtos e apuração do tributo, prevalecem os anexos oficiais da Medida Provisória. 

A alíquota do IS é definida pelo critério ad valorem, ou seja, corresponde a um percentual aplicado sobre uma base de cálculo em valor. Por esse motivo, ela não deve ser interpretada, isoladamente, como o aumento do preço de varejo ou como o valor final do imposto devido. Para determinar o impacto efetivo da tributação, é necessário considerar o NCM do produto, o enquadramento legal da operação e os fatores de cálculo previstos na MP. 

Categoria Alíquota prevista para 2027 Ponto de atenção
Bebidas açucaradas
2,6%
NCM 2202.10.00; a classificação fiscal é determinante
Cervejas de malte
4,2%
NCM 22.03 (3,9% × fator 1,07)
Vinhos e demais fermentadas
8%
Posições 22.04 e 22.06, com exceções
Vermutes e demais da posição 22.05
12%
Depende do NCM
Vinhos do Porto, Madeira e Xerez especificados; fermentadas 2206.00.90 acima de 14% de teor alcoólico
16%
Códigos listados na MP
Aguardentes de cana (2208.40.00), exceto de melaço
20%
Origem e código influenciam o enquadramento
Demais bebidas da posição 22.08
24%
Conferir o código específico
Cigarros e cigarrilhas especificados
66,7% + R$ 3,50 por vintena
Regime misto (percentual + valor fixo)
Demais fumígenos (24.01 a 24.04)
37,5%
Exceto cigarros e cigarrilhas
Automóveis de passeio (87.03)
Base de 6,3%, com ajustes
Não é alíquota final uniforme
Veículos de carga leve especificados
Base de 3,9%, com ajustes
Conforme Anexo I da MP
Aeronaves (88.02)
6,8%
Há exceções no anexo
Embarcações de recreio/esporte a motor
12% ou 7,8%
Depende da subcategoria técnica
Concursos de prognósticos
0,5%
Conforme LC nº 214/2025; aplicar a base própria da atividade
Bens minerais extraídos
Alíquota zero em 2027
Regra transitória até 31/12/2027

 

Metodologia de cálculo 

Para bebidas, produtos fumígenos, aeronaves, embarcações e a maioria dos veículos, o cálculo do Imposto Seletivo parte de uma alíquota inicial, geralmente correspondente à prevista na TIPI vigente na data de publicação da MP, sobre a qual é aplicado o fator de conversão definido em anexo. 

No caso dos veículos, o cálculo é próprio com alíquota-base ajustada conforme critérios como tipo de propulsão, eficiência energética, potência, nível de segurança e reciclabilidade. 

Na importação, quando a base for o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, aplica-se ainda um fator de ajuste cumulativo com o de conversão: 1,17 para veículos, aeronaves e embarcações; 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas; e 1,00 nos demais casos.  

Exemplo: cerveja de malte a 4,2% resulta em 6,09% (4,2% × 1,45) sobre a base de importação, o que não equivale a 6,09% do preço de varejo. 

Particularidades relevantes 

  • Cigarros e cigarrilhas: Para produtos com preço tabelado, a referência é de 15% do preço de varejo. Os 66,7% incidem sobre essa referência, o que dá cerca de 10% do preço de varejo, somados aos R$ 3,50 por vintena. Esse cálculo não vale para produtos sem preço tabelado nem para os demais fumígenos; 
  • Parcela específica: Até 31/12/2027, ela fica zerada para bebidas alcoólicas e demais fumígenos. Apenas cigarros e cigarrilhas mantêm os R$ 3,50 por vintena;  
  • Pequenos produtores de bebidas alcoólicas: A alíquota é reduzida em 40% (até 50 mil litros de álcool), 20% (de 50 mil a 125 mil) ou 10% (de 125 mil a 250 mil). A redução incide sobre a alíquota, não em pontos percentuais: 40% de redução sobre 8% resulta em 4,8%, desde que cumpridos os requisitos legais;  
  • Veículos: Há alíquota zero para pessoas com deficiência, pessoas com TEA e taxistas com benefício reconhecido pela Receita, e para veículos com registro de versão sustentável. Caminhões ficam fora da incidência, mas picapes não são consideradas caminhões, independentemente do peso. Veículos, aeronaves e embarcações de uso operacional das Forças Armadas e da segurança pública não sofrem incidência;  
  • Apostas: A base não é automaticamente o total bruto apostado; deve-se aplicar o regime específico da atividade.