Em 21 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616), que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para a maioria, o ISS é um ingresso transitório, destinado ao município, e não receita ou faturamento próprio da prestadora de serviços. A tese fixada deverá orientar os demais processos sobre a mesma questão.
O que muda
Empresas sujeitas ao PIS e à Cofins que incluíram o ISS em suas bases de cálculo podem ter direito a reduzir a apuração futura e, conforme o caso, buscar a recuperação de valores recolhidos a maior. O benefício financeiro dependerá do regime tributário, das alíquotas e bases aplicáveis, da documentação disponível e do período que possa ser recuperado; por isso, não há um percentual único de economia aplicável a todas as empresas.
Ponto ainda pendente
O STF não decidiu sobre a modulação dos efeitos. Esse tema poderá ser reavaliado em embargos de declaração. Assim, ainda não está definido se haverá restrição temporal ou condições específicas para recuperar valores passados. A decisão favorável não significa, por si só, crédito automaticamente disponível para restituição ou compensação.
Prazos e cuidados
Os embargos de declaração têm, em regra, prazo de cinco dias, contados da intimação/publicação pertinente; a data concreta depende da publicação oficial e da contagem processual aplicável. O CTN prevê, em regra, prazo de cinco anos para pleitear restituição, mas o período recuperável pode ser afetado pela modulação e pela situação processual de cada contribuinte.
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