Com a implementação da Reforma Tributária sobre o consumo, a legislação instituiu as Notas Fiscais de Débito e Crédito como instrumentos obrigatórios para a formalização de ajustes posteriores às operações originalmente realizadas, exclusivamente no âmbito da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Esses documentos observam o princípio da não cumulatividade, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 214/2025, e passam a ter papel central na Apuração Assistida desses tributos.
As Notas de Débito e de Crédito têm por finalidade registrar ajustes fiscais que impactem a formação de débitos e créditos da CBS e do IBS, quando tais ajustes não estejam refletidos nos documentos fiscais originais.
Hipóteses Legais de Emissão (Lei Complementar nº 214/2025)
A Nota de Débito deverá ser emitida, dentre outras hipóteses, nos seguintes casos:
Transferência de créditos para cooperativas (art. 272);
Anulação de créditos vinculados a saídas imunes ou isentas (art. 51); Débitos decorrentes de documentos fiscais não processados na apuração assistida (arts. 46 e 48);
Multas e juros incidentes sobre operações geradoras de receita (art. 12, §1º, II);
Transferência de créditos em operações de sucessão empresarial (art. 55, parágrafo único);
Pagamento antecipado do tributo (art. 10, §4º);
Perdas de estoque (art. 47, §6º).
A Nota de Crédito deverá ser emitida, entre outras situações, quando ocorrer:
Devolução ou recusa de mercadorias (art. 26);
Cancelamento ou redução de serviços;
Renegociação de valores contratuais;
Multas e juros cobrados ou registrados indevidamente (art. 12, §1º, II);
Transferência de créditos em operações de sucessão empresarial, quando aplicável (art. 55)
O Regulamento da CBS e do IBS estabelece que as Notas de Débito e Crédito devem conter exclusivamente informações relacionadas à CBS e ao IBS, sendo vedada a inclusão de tributos substituídos ou em extinção, tais como ICMS, ISS, PIS e COFINS, conforme arts. 451 e seguintes do Decreto nº 12.955/2026.
Esses documentos integram a Apuração Assistida, impactando diretamente a formação dos saldos tributários. Destaca-se que, a partir de janeiro de 2027, terá início a cobrança da CBS, em substituição ao PIS e à COFINS, que serão definitivamente extintos.
Datas Relevantes, Obrigatoriedade e Penalidades
30/04/2026 Publicação do Regulamento da CBS (Decreto nº 12.955/2026) e do Regulamento do IBS (Resolução CGIBS nº 06/2026);
30/04/2026 Publicação do Ajuste SINIEF nº 15/2026, que alterou para 03/08/2026 os efeitos do Ajuste SINIEF nº 49/2025, no que se refere à emissão das Notas de Débito e Crédito;
Agosto/2026 Início da exigibilidade das obrigações acessórias relativas às Notas de Débito e Crédito, bem como da aplicação das penalidades pelo seu descumprimento;
01/01/2027 Início da cobrança efetiva da CBS e extinção do PIS e da COFINS.
Recomendamos às empresas:
Identificar e mapear as situações aplicáveis, dentre as hipóteses legais de emissão de Notas de Débito e Crédito;
Definir o fluxo operacional para emissão desses documentos, especialmente aqueles relacionados a ajustes financeiros e contratuais;
Estruturar os processos internos considerando a Apuração Assistida, que impactará diretamente a apuração da CBS, em substituição ao modelo atualmente adotado para o PIS e a COFINS.
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