
Considerando que a jurisprudência das Turmas de Direito Público era integralmente favorável aos contribuintes até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, ocorrido em 27 de março de 2017, foi proposta modulação de efeitos do precedente vinculante, de forma que a tese fixada não tolha os contribuintes que, até a época da guinada jurisprudencial, tenham sido beneficiados por decisões vigentes favoráveis.
Os contribuintes ressalvados pela modulação deverão recolher o ICMS com a inclusão da TUST e da TUSD em sua base de cálculo, a partir da publicação do acórdão paradigma.
A modulação proposta não beneficia contribuintes nas seguintes condições:
- Sem ajuizamento de demanda judicial;
- Com demanda judicial, na qual inexista tutela ou tutela tenha sido revogada;
- Com demanda judicial na qual a tutela tenha sido condicionada a realização de depósito;
- Com demanda judicial na qual a tutela tenha sido concedida após 27 de março de 2017.
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