Início da vigência da desoneração proporcional da folha de pagamento
20 jan. 20251 min leitura
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Até dezembro de 2024, as empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento realizavam o recolhimento sobre a receita bruta, com alíquotas entre 1% e 4,50% em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento.
Desde o dia 1 de janeiro de 2025, com o início da vigência das alterações trazidas pela Lei nº 14.973/2024, o recolhimento deverá ser proporcional sobre a receita bruta e a folha de pagamento.
A sistemática estabelecida considera um regime de transição para o retorno da tributação sobre a folha de pagamento, permitindo que as empresas recolham gradualmente as contribuições sobre as remunerações de seus empregados entre 2025 e 2027, nas seguintes proporções sobre as alíquotas:
Ano
Contribuição sobre a Receita Bruta
Contribuição sobre a folha de pagamento
2025
80%
25%
2026
60%
50%
2027
40%
75%
É importante destacar que as empresas que optarem por contribuir via reoneração a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, deverão manter em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, um quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.
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