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Revogação do Benefício de Bônus de Adimplência Fiscal

pessoas trabalhando em escritório
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O Bônus de Adimplência Fiscal que correspondia a uma dedução de 1% da base de cálculo da CSLL, era utilizado pelas pessoas jurídicas adimplentes com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

Atenção

Este benefício era pouco utilizado, pois para fazer jus a ele, as pessoas jurídicas, nos últimos cinco anos-calendário, não poderiam se enquadrar em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB):

  • Lançamento de ofício;
  • Débitos com exigibilidade suspensa;
  • Inscrição em dívida ativa;
  • Recolhimentos ou pagamentos em atraso;
  • Falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

O art. 38 da Lei nº 10.637/2002, que tratava do Bônus de Adimplência Fiscal, foi revogado pelo art. 56 da Lei Complementar nº 225/2026, com vigência a partir de 09/01/2026. Desta forma, os contribuintes não podem mais utilizar tal benefício.