Revogação do Benefício de Bônus de Adimplência Fiscal
10 mar. 20261 min leitura
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O Bônus de Adimplência Fiscal que correspondia a uma dedução de 1% da base de cálculo da CSLL, era utilizado pelas pessoas jurídicas adimplentes com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
Atenção
Este benefício era pouco utilizado, pois para fazer jus a ele, as pessoas jurídicas, nos últimos cinco anos-calendário, não poderiam se enquadrar em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB):
Lançamento de ofício;
Débitos com exigibilidade suspensa;
Inscrição em dívida ativa;
Recolhimentos ou pagamentos em atraso;
Falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
O art. 38 da Lei nº 10.637/2002, que tratava do Bônus de Adimplência Fiscal, foi revogado pelo art. 56 da Lei Complementar nº 225/2026, com vigência a partir de 09/01/2026. Desta forma, os contribuintes não podem mais utilizar tal benefício.
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