Receita Federal prorroga inscrição no CNPJ para pessoas físicas
Tax AlertReceita prorroga para 2027 exigência de CNPJ para pessoas físicas que emitem notas, no contexto da reforma tributária.
22 ago. 2024 4 min leitura

A Instrução Normativa RFB nº 2.210/2024, publicada no DOU de 16/08/2024, dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aos contribuintes que utilizaram indevidamente ou erroneamente os benefícios do Perse.
Podem ser incluídos os seguintes débitos:
A autorregularização incentivada será aplicada aos débitos cujos períodos de apuração estejam compreendidos entre março/2022 e maio/2024, relativos ao PIS/PASEP, à COFINS, à CSLL e ao IRPJ
A inclusão desses débitos fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes efetuada anteriormente à adesão ao programa.
A RFB dispõe de prazo de cinco anos, contado da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão desses débitos, sob pena de homologação tácita.
Deverão ser entregues ou retificadas, conforme o caso, a ECF, EFD-Contribuições e DCTF. Fica dispensada a retificação das declarações relativas aos débitos que sejam objeto de procedimento de fiscalização para fins de adesão ao programa.
A autorregularização incentivada abrange os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.
A autorregularização incentivada não se aplica aos débitos do SIMPLES Nacional e anteriormente parcelados ou transacionados.
Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
A dívida será consolidada na data do requerimento de adesão.
Poderão ser utilizados somente os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertidos em créditos que tenham sido apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento.
O contribuinte deverá formalizar o requerimento de adesão à autorregularização até o dia 18/11/2024 através do Portal e-CAC.
Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa.
O deferimento do requerimento de adesão formalizado fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada, que não produzirá efeito sem a comprovação do pagamento. Caso o contribuinte pague o valor da entrada com utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertida em crédito, o deferimento da adesão fica condicionado ao pagamento da primeira prestação, na data do requerimento de adesão.
Caso a documentação apresentada esteja incompleta, o contribuinte será intimado para, no prazo de 10 dias da ciência, suprir a falha apontada.
Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo.
Na hipótese de celebração do parcelamento, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada, deduzidos os valores pagos a título de entrada, pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00.
O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC (acumulada mensalmente), calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A segunda prestação deverá ser paga no mês seguinte ao de adesão, e as demais prestações, mensais e sucessivas, vencerão no último dia útil de cada mês.
No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e emitir DARF no Portal e-CAC.
Será excluído do programa de autorregularização o contribuinte inadimplente no pagamento de:
Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da comunicação.
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