Em 1º de junho de 2026, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital nº 6/2026 no Diário Oficial da União, criando oportunidades para regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União.

A medida permite a adesão a propostas de transação tributária com condições facilitadas, incluindo:

  • descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais; e
  • possibilidade de parcelamento de até 145 meses, dependendo da modalidade.

A adesão pode ser realizada até 30 de setembro de 2026, exclusivamente pela plataforma Regularize, e está disponível para pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$ 45 milhões, inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária.

Modalidades de transação disponíveis

O edital prevê quatro modalidades de transação tributária:

  1. Transação conforme a capacidade de pagamento;
  2. Transação de débitos considerados irrecuperáveis;
  3. Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança; e
  4. Transação de pequeno valor

Essa estrutura reforça a estratégia da PGFN de estimular a regularização fiscal por meio de condições que conciliam a capacidade de pagamento do devedor com o interesse público na recuperação de créditos.

Impactos para empresas

Ao oferecer descontos relevantes e prazos dilatados para quitação, o programa pode gerar efeitos positivos relevantes para as organizações, como:

  • redução da pressão sobre o fluxo de caixa; 
  • gestão financeira mais equilibrada no curto e médio prazo;
  • continuidade das operações e manutenção de empregos;
  • redução do contencioso tributário; e
  • contribuição para o incremento da arrecadação federal.

Transação por capacidade de pagamento: como funciona

Entre as modalidades, destaca-se atransação conforme a capacidade de pagamento, que permite ao contribuinte a regularização de suas dívidas inscritas na dívida ativa da União com base em demonstração de sua capacidade de pagamento.

O elemento determinante do resultado econômico da transação é a classificação da Capacidade de Pagamento (CAPAG) atribuída pela PGFN.

A Capacidade de Pagamento Presumida corresponde à estimativa, calculada pela PGFN, do valor potencialmente recuperável em cenário de cobrança judicial, especialmente no âmbito de execução fiscal em horizonte prospectivo de até cinco anos. Tal estimativa é apurada com base em metodologia quantitativa estruturada em modelos estatísticos, que utilizam informações cadastrais, econômico-financeiras e patrimoniais do contribuinte.

Classificação de risco (ratings)

Com base nessa análise, as empresas são classificadas nas seguintes faixas de risco (ratings), refletindo o grau de recuperabilidade do crédito e servindo como parâmetro para definição das condições de negociação da dívida:

  • A: montantes com alta perspectiva de recuperação;
  • B: montantes com média perspectiva de recuperação;
  • C: montantes considerados de difícil recuperação; ou
  • D: montantes considerados irrecuperáveis.

A transação opera sob lógica individualizada. As condições e benefícios - redução de multa, juros e encargos legais e aumento do prazo de pagamento - ofertados a cada contribuinte refletem o rating da empresa, baseado na avaliação que a Fazenda faz de sua situação econômica e da probabilidade de recuperação do crédito.

Caso o contribuinte não esteja de acordo com sua classificação, pode solicitar uma revisão do rating da capacidade de pagamento e apresentar dados adicionais que comprove eventuais distorções, inconsistências ou desatualizações nos dados utilizados pela PGFN, incluindo, entre outros, demonstrativos contábeis, fluxos de caixa, evidências de passivos relevantes e demais informações econômico-financeiras.

Após a revisão destes materiais é feita uma revisão na classificação.

Principais benefícios da modalidade

De acordo com o Edital n° 6/2026, destacam-se:

  • Descontos:
    • até 100% sobre o valor dos juros, das multas e do encargo legal,
    • limitados a 65% do valor da dívida – regra geral, e limitado pelo valor principal; e
    • 70% para públicos específicos (pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil, instituições de ensino, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial)
  • Prazo de pagamento
    • até 114 parcelas mensais para a maioria dos contribuintes – regra geral;
    • 133 parcelas mensais para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil ou instituições de ensino
  • Utilização de precatórios federais
    • Próprios ou comprados de terceiros para reduzir montante da dívida.

Importante destacar que conforme publicação anterior, Edital 11/2025, este também não aceita o uso de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa. Além disso, para dívidas de previdência social, o máximo é de 60 meses conforme regras da Constituição.