Medida Provisória restringia uso de crédito presumido de PIS/Cofins e limitava compensações
Rejeitado sumariamente e considerado não escritos os incisos III e IV do art. 1º, o art. 5º e o art. 6º, da Medida Provisória nº 1.227/2024, que "Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins".
Assim está encerrada sua vigência e eficácia parcialmente no que tange o estabelecimento de limites para utilização de créditos de PIS e COFINS (saldo credor) na compensação cruzada de débitos administrados pela Receita Federal (IR, CSRF, INSS), sendo somente possível utilizar os valores para compensar as próprias contribuições, bem como as hipóteses de ressarcimento e compensação oriundas de saldos de créditos presumidos de PIS/COFINS.
Os referidos dispositivos estão negados desde a data de edição. Desta forma, continuam vigentes apenas as condições para fruição de benefícios fiscais, e a delegação de competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto Territorial Rural (ITR).
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