Acordo Paulista 2025
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A NFS-e padrão nacional destina-se ao registro de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária e será emitida conforme especificações técnicas estabelecidas pelo CGNFS-e, mediante transmissão, pelo emitente autorizado, da Declaração de Prestação de Serviços (DPS) ao Emissor Público Nacional ou ao Emissor Local.
A transmissão dos arquivos digitais da DPS e da NFS-e será efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de sistema informatizado desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
A Secretaria Executiva do CGNFS-e publicará no Portal Nacional da NFS-e na internet, no endereço https://www.gov.br/nfse, a documentação técnica e as orientações a serem observadas, entre elas:
➔ o "Manual Integrado do Sistema Nacional da NFS-e" e a documentação técnica que disciplina os modelos da NFS-e e da Declaração de Prestação de Serviços (DPS), contendo as regras de negócio para sua geração, compartilhamento e distribuição;
➔ as especificações técnicas a serem observadas para a integração entre o ADN, a SEFIN Nacional, os Portais das Secretarias de Fazendas ou Finanças dos Municípios e do Distrito Federal e os sistemas de informação das empresas emitentes de NFS-e; e
➔ outras informações, tais como tabelas de utilização do sistema e manuais de orientação.
Além da NFS-e padrão nacional, fica instituído o Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe), destinado a facilitar a consulta resumida dos dados da NFS-e.
O DANFSe será gerado eletronicamente, no formato PDF, e poderá ter leiautes diferenciados conforme o tipo de operação e de acordo com a documentação técnica correspondente e não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFS-e, ressalvadas as hipóteses previstas na documentação técnica.
A Resolução CGNFS-E nº 3/2023 entrou em vigor em 01/09/2023.
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