NF-e ABI: novas regras para operações imobiliárias na Reforma Tributária
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12 ago. 2024 2 min leitura

Publicado no início de agosto, o Ajuste Sinief nº 13/2024, que estabelece procedimentos adicionais sobre a correção de uma NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) para as situações em que não são permitidas carta de correção e emissão de nota complementar. A medida entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2024.
Ocorrendo erro na emissão de uma NF-e, em que não seja possível a sua correção pela emissão de nota fiscal complementar ou de carta de correção eletrônica, a operação poderá ser anulada, por meio da emissão de uma NF-e de devolução simbólica.
Entretanto, a NF-e de devolução simbólica deverá ser emitida pelo remetente em até 168 horas (7 dias completos) do ato da entrega, e poderá ocorrer tanto em operações internas como interestaduais, não sendo permitida quando envolver devoluções parciais.
Assim, quando a operação for destinada a um não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada. E, quando a operação for destinada a um contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.
É obrigatória a emissão de duas notas fiscais. A primeira de devolução simbólica, visando anular a operação anterior, e a segunda contendo as informações corretas.
A NF-e de devolução simbólica exigirá o preenchimento de alguns campos específicos:
Em operação envolvendo não contribuinte, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”. Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo:
Na nova NF-e com os dados corrigidos, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”.
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