
Assim, a referida Lei prevê que, no período de 2025 a 2027, haverá redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha de pagamento. A partir de 2028, retornam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta a tributação sobre a receita bruta.
Alíquotas por ano-calendário
De acordo com a legislação, durante os exercícios de 2025 a 2027, as empresas enquadradas na desoneração poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial à contribuição patronal sobre a folha, de acordo com as seguintes proporções:
2024
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Manutenção da desoneração até 31/12/2024.
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De 01/01 a 31/12/2025
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a) 80% das alíquotas estabelecidas para a desoneração; e |
De 01/01 a 31/12/2026
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a) 60% das alíquotas estabelecidas para a desoneração; e |
De 01/01 a 31/12/2027
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a) 40% das alíquotas estabelecidas para a desoneração; e |
2028
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Fim da desoneração da folha de pagamento e aplicação da alíquota cheia de 20% sobre a folha de pagamento.
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- A partir de 01/01/2025 até 31/12/2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial, a contribuição patronal sobre a folha de pagamento não incidirá sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de 13º salário.
- A partir de 01/01/2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições normalmente sobre a folha de pagamento.
- A partir de 01/01/2025 até 31/12/2027, a empresa que optar por contribuir nos moldes da desoneração, deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.
Em caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, retomando a alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.
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