Em decisão recente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ deu parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte no Tema 1.125, que trata da possibilidade de exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS, alterando o termo inicial para produção de efeitos da presente tese a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 de repercussão geral do STF.
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Trata-se de uma alteração da modulação dos efeitos do julgamento sobre o Tema 1.125 realizado em 13 de dezembro de 2023, pela mesma 1ª Seção do STJ que decidiu que o ICMS-ST não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e a Cofins, porém, antes o termo inicial previa efeitos só a partir de 23 de fevereiro de 2024 (data da publicação da ata de julgamento da sessão).
Com a mudança a Suprema Corte reconhece o mesmo tratamento dado ao ICMS próprio no Tema 69, a fim de que sua produção ocorra a partir de 15 de março de 2017, protegendo um número muito maior de contribuintes.
Além disso, o ministro relator da matéria, Gurgel de Faria, em seu voto (vencedor) ressalvou da modulação as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido do julgamento do Tema 69 pelo STF, hipótese em que o contribuinte poderá recuperar valores anteriores a 15 de março de 2017.
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