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STJ autoriza dedução retroativa de JSCP no lucro real

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Mesa de um juiz com martelo em destaque
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No dia 12 de novembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese jurídica sobre a longa discussão acerca da dedutibilidade do JSCP calculado de forma retroativa nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes pelo lucro real, sob o fundamento de que a Lei nº 9.249/1995 não impõe limitação temporal ao cálculo do JSCP, assim como as normas infralegais não podem restringir tal instituto (ilegalidade da limitação imposta pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/17).

Assim, os ministros entenderam de forma contrária ao posicionamento da RFB, ou seja, o pagamento do JSCP, desde que respeitados os limites legais, decorre da deliberação societária, mesmo sobre lucros de períodos anteriores, e não do exercício em que o lucro foi apurado, como defendia o Fisco Federal.  Na prática a referida decisão reforça a segurança jurídica sobre o tema, haja vista que possui efeito vinculante, ou seja, aplica-se a todas as instâncias judiciais e administrativas (inclusive CARF).

Diante da tese fixada pelo STJ, a aplicação correta do JSCP de períodos anteriores pode representar redução significativa da carga tributária de IRPJ e CSLL no período da sua deliberação, permitindo revisar estratégias para aproveitamento imediato ou em períodos futuros.