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COVID-19

Programa emergencial de manutenção de emprego e renda

Com os objetivos de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por meio da Medida Provisória n° 936 de 1° de Abril de 2020.

O Programa engloba as seguintes medidas, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020. 

Reunimos as principais medidas, seus requisitos e pressupostos para auxiliar na compreensão dessas relevantes mudanças de impacto aos empregadores e empregados. Confira:

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários

Os empregadores poderão acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, considerando os seguintes requisitos:

Reduções permitidas

  • 25%, 50% e 70%.

Salário

  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Os empregadores poderão acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias, observando-se os seguintes pressupostos:

Benefícios

  • Os empregados terão direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

Contribuição previdenciária do empregado

  • Os empregados estão autorizados a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Descaracterização da suspensão

  • Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Implicações em caso de descaracterização

  • Pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
  • Penalidades previstas na legislação em vigor; e
  • Sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Ajuda de custo compensatória

  • Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019, somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

Aspectos comuns das medidas

Formalização

  • Acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; ou
  • Negociação coletiva.

Possibilidade de implementação das medidas (acordo individual ou coletivo)

1. Por meio de acordo individual ou coletivo para os empregados:

  • com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;
  • portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
  • para os demais empregados não enquadrados nos tópicos anteriores, apenas em acordos individuais para redução de jornada de trabalho e de salário de 25%.

2. Apenas por acordo coletivo:

  • Para os demais empregados não enquadrados no item anterior, exceto no que se refere à redução de jornada de trabalho e de salário de 25%;
  • Faculdade de estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos do estabelecido na Medida Provisória;
  • As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória;
  • Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e
  • Os prazos previstos no Título VI da CLT, ficam reduzidos pela metade.

Comunicação ao Sindicato Laboral

  • Os acordos individuais pactuados nos termos da Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração

Ajuda de custo compensatória

Os empregadores poderão acordar ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, observando que:

  • o valor deve ser definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
  • terá natureza indenizatória;
  • não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
  • não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
  • poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Reestabelecimento dos contratos de trabalho

Os contratos deverão ser reestabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:

  • da cessação do estado de calamidade pública;
  • da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
  • da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.

Garantia provisória no emprego

Reconhecida a garantia provisória de emprego:

  • durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
  • após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Indenizações em caso de dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Foi criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para subsídio aos empregados e custeado pela União, que será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, observando-se:

Valor

Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observando-se:

  • Redução de jornada e salário: será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
  • Suspenção do contrato: 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito ou 70% para empregados de empresas que auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019 (em função da ajuda de custo compulsória).

Periodicidade

  • Prestação mensal;
  • devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho; e
  • será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho

Condições para pagamento

Será pago independentemente do:

  • cumprimento de qualquer período aquisitivo;
  • tempo de vínculo empregatício; e
  • número de salários recebidos.

Comunicação ao Ministério da Economia

  • Os empregadores deverão informar a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
  • Em caso de ausência de informação no prazo:
  1. o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à implementação das medidas, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada; e
  2. a data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.

Pagamento

A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo.

Outras considerações

Regulamentação

O Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e concessão e pagamento do Benefício.

Seguro Desemprego

O pagamento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.

Programa de qualificação profissional

O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.

Empregado com contrato de trabalho intermitente (formalizado até a data de publicação da MP)

  • Terá direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses;
  • O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação da MP e será pago em até 30;
  • A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal; e 
  • O benefício emergencial mensal específico para intermitentes não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

 

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