O cerne da Resolução reside em seu Capítulo VI – Regras, Procedimentos e Controles Internos, conforme segue:
“Seção I – Regras Gerais
Art. 15. O coordenador deve garantir, por meio de controles internos adequados, o permanente atendimento às normas, políticas e regulamentações vigentes, referentes aos diferentes ritos de registro de oferta pública, à própria atividade de intermediação de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e aos padrões ético e profissional.
Art. 16. O coordenador deve exercer suas atividades de forma a:
I. Assegurar que todos os profissionais que desempenhem funções ligadas à intermediação de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários conheçam o código de ética e as normas aplicáveis, bem como as políticas e manuais previstos por esta Resolução e as disposições relativas a controles internos; e
II. Identificar, administrar e mitigar ou, quando possível, eliminar eventuais conflitos de interesses que possam afetar a sua atuação e cumprimento das obrigações por parte das pessoas que desempenhem funções ligadas à oferta pública de valores mobiliários.
Art. 17. O coordenador deve estabelecer mecanismos para:
I. Assegurar o controle de informações relevantes e não públicas a que tenham acesso seus administradores, empregados e colaboradores;
II. Assegurar a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico; e
III. Implantar e manter programa de treinamento de administradores, empregados e colaboradores que tenham acesso a informações relevantes e não públicas.
Art. 18. O diretor responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos previstos nesta Resolução deve encaminhar aos órgãos de administração do coordenador, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, relatório relativo ao ano civil imediatamente anterior à data de entrega, contendo:
I. As conclusões dos exames efetuados;
II. As recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso; e
III. A manifestação do diretor responsável a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las.
§ 1º O relatório de que trata o caput deve ser encaminhado à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores e ficar disponível para a CVM na sede do coordenador.
§ 2º O relatório de que trata o caput pode ser único ou compor relatório abrangente de supervisão de regras, procedimentos e controles internos de implementação e cumprimento de políticas exigido pela regulamentação da CVM, observada a compatibilidade dos prazos de entrega, conforme aplicável, sem prejuízo do disposto no § 1º.