As ofertas públicas de valores mobiliários representam uma das formas mais comuns de captação de recursos para as empresas, desde a abertura de capital (oferta inicial), passando pela oferta secundária (follow-on), emissão de títulos de dívida (debêntures), financiamento por recursos de venture capital e private equity.

Os coordenadores de Ofertas Públicas desempenham um papel fundamental neste mercado, atuando como facilitadores na captação dos recursos para as empresas, adequando o melhor formato e alto grau de customização, trazem forte expertise financeiro e jurídico para suportar as análises econômicas do negócio e todo o arcabouço legal, utilizam sua rede de contatos com investidores, a fim de trazer as melhores opções.

No entanto, há uma série de desafios e complexidades que podem surgir, desde questões regulatórias até preocupações com a governança corporativa e conformidade.

O cerne da Resolução reside em seu Capítulo VI – Regras, Procedimentos e Controles Internos, conforme segue:

“Seção I – Regras Gerais

Art. 15. O coordenador deve garantir, por meio de controles internos adequados, o permanente atendimento às normas, políticas e regulamentações vigentes, referentes aos diferentes ritos de registro de oferta pública, à própria atividade de intermediação de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e aos padrões ético e profissional.

Art. 16. O coordenador deve exercer suas atividades de forma a:

       I. Assegurar que todos os profissionais que desempenhem funções ligadas à intermediação de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários conheçam o código de ética e as normas aplicáveis, bem como as políticas e manuais previstos por esta Resolução e as disposições relativas a controles internos; e

      II. Identificar, administrar e mitigar ou, quando possível, eliminar eventuais conflitos de interesses que possam afetar a sua atuação e cumprimento das obrigações por parte das pessoas que desempenhem funções ligadas à oferta pública de valores mobiliários.

Art. 17. O coordenador deve estabelecer mecanismos para:

       I. Assegurar o controle de informações relevantes e não públicas a que tenham acesso seus administradores, empregados e colaboradores;

     II. Assegurar a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico; e

    III. Implantar e manter programa de treinamento de administradores, empregados e colaboradores que tenham acesso a informações relevantes e não públicas.

Art. 18. O diretor responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos previstos nesta Resolução deve encaminhar aos órgãos de administração do coordenador, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, relatório relativo ao ano civil imediatamente anterior à data de entrega, contendo:

       I. As conclusões dos exames efetuados;

     II. As recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso; e

    III. A manifestação do diretor responsável a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las.

§ 1º O relatório de que trata o caput deve ser encaminhado à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores e ficar disponível para a CVM na sede do coordenador.

§ 2º O relatório de que trata o caput pode ser único ou compor relatório abrangente de supervisão de regras, procedimentos e controles internos de implementação e cumprimento de políticas exigido pela regulamentação da CVM, observada a compatibilidade dos prazos de entrega, conforme aplicável, sem prejuízo do disposto no § 1º.

Seção II – Segregação de Atividades

Art. 19. O exercício da intermediação de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários deve ser segregado das demais atividades exercidas pelo próprio coordenador ou por outras pessoas jurídicas de seu grupo econômico com as quais haja potencial conflito de interesses. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser alcançado por meio da adoção de procedimentos operacionais que tenham por objetivo:

       I. Garantir a segregação física de instalações entre a área responsável pela intermediação e distribuição de valores mobiliários das demais áreas de atuação do coordenador com as quais haja potencial conflito de interesses;

     II. Assegurar o bom uso de instalações, equipamentos e informações comuns a mais de um setor da instituição;

    III. Preservar informações relevantes e não públicas e permitir a identificação das pessoas que tenham acesso a elas; e

    IV. Restringir o acesso a arquivos e permitir a identificação das pessoas que tenham acesso a informações relevantes e não públicas.

Art. 20. Para o cumprimento do disposto no art. 19, o coordenador deve manter manuais escritos, que detalhem as regras e os procedimentos adotados relativos à:

       I. Segregação das atividades com as quais haja potencial conflito de interesses, com o objetivo de demonstrar a total separação das áreas ou apresentar as regras de segregação adotadas, com discriminação, no mínimo, daquelas relativas às instalações, equipamentos e informações referidas no inciso II do art. 19; e

      II. Confidencialidade, definindo as regras de sigilo e conduta adotadas, com detalhamento das exigências cabíveis, no mínimo, para os seus sócios, administradores, colaboradores e empregados.”

Aspectos Regulatórios

Um dos principais desafios enfrentados pelas empresas que buscam realizar ofertas públicas de valores mobiliários é a complexidade do ambiente regulatório, sendo necessário observas regras e particularidades da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Lei das Sociedades por Ações, Bolsa de Valores (B3).

Complexidades de Governança Corporativa

Além das preocupações regulatórias, as empresas enfrentam desafios significativos relacionados à governança corporativa ao realizar ofertas públicas de valores mobiliários.

A estrutura de governança de uma empresa desempenha um papel crucial na proteção dos interesses dos acionistas e na garantia da transparência e responsabilidade.

As regras exigidas para transparência na divulgação das demonstrações financeiras e atendimento a auditorias em diversas esferas são desafios importantes nessa jornada.

Desafios de Conformidade

A conformidade com as regulamentações do mercado de capitais e outras leis aplicáveis é essencial para o sucesso de uma oferta pública de valores mobiliários.

No entanto, garantir a conformidade pode ser uma tarefa complexa e desafiadora, especialmente para empresas que operam em múltiplas jurisdições ou setores altamente regulamentados, como empresas de capital aberto, instituições financeiras, setor de energia, alimentos, entre outros.

Stakeholders

• Empresa emissora

A entidade que está oferecendo os valores mobiliários ao público. Ela é responsável por todo o processo de emissão e por fornecer informações precisas e transparentes aos investidores.

• Investidores

Indivíduos ou entidades que compram os valores mobiliários oferecidos pela empresa. Eles estão interessados em obter um retorno sobre seu investimento.

• Intermediários financeiros

Instituições financeiras, como bancos de investimento e corretoras, que ajudam na execução da oferta pública, facilitando a compra e venda de valores mobiliários entre os investidores e a empresa emissora.

• Reguladores

Autoridades governamentais responsáveis por supervisionar e regulamentar o mercado de valores mobiliários, garantindo que a oferta pública esteja em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.

• Auditores

Empresas de auditoria externa contratadas para examinar as demonstrações financeiras da empresa emissora e fornecer garantia de que estão em conformidade com os padrões contábeis e regulamentações relevantes.

• Advogados

Advogados especializados em direito empresarial e de valores mobiliários que ajudam na preparação da documentação legal necessária para a oferta pública e garantem que a empresa emissora cumpra todas as exigências legais.

• Analistas financeiros

Profissionais que realizam análises e avaliações dos valores mobiliários oferecidos, fornecendo insights aos investidores sobre o potencial de investimento e os riscos associados.

• Mídia e público em geral

A mídia desempenha um papel importante na divulgação da oferta pública e na educação do público sobre a empresa emissora e seus valores mobiliários. O público em geral também pode estar interessado na oferta e nas oportunidades de investimento que ela representa.

Gestão de conflitos de interesse

Na interação “Emissor x Investidores”

O emissor da oferta tem interesse em maximizar o valor dos valores mobiliários oferecidos, enquanto os investidores desejam adquirir os valores mobiliários a um preço que reflita adequadamente seu valor. Isso pode levar a um conflito de interesse sobre o preço de emissão.

“Emissor x Intermediários Financeiros”

Os intermediários financeiros, como bancos de investimento e corretoras, podem ter interesses conflitantes com o emissor, especialmente em relação às taxas e comissões envolvidas na oferta.

“Emissor x Órgãos Reguladores”

O emissor pode ter o desejo de evitar uma regulamentação excessiva ou divulgação de informações sensíveis, enquanto os órgãos reguladores buscam garantir a transparência e a conformidade com as leis e regulamentos do mercado de valores mobiliários.

“Analistas Financeiros x Investidores”

Analistas financeiros podem ter interesses conflitantes, pois podem estar vinculados a instituições financeiras que têm relacionamentos com o emissor ou podem ter posições pessoais nos valores mobiliários em oferta. Isso pode influenciar suas análises e recomendações, potencialmente em detrimento dos investidores.

“Subscritores x Investidores”

Os subscritores da oferta, como bancos de investimento, podem ter incentivos para maximizar a venda dos valores mobiliários, mesmo que isso não seja necessariamente do melhor interesse dos investidores.

“Emissor x Acionistas Existente”

Se a oferta pública incluir a venda de ações existentes detidas por acionistas atuais, pode haver um conflito de interesse entre o emissor e esses acionistas, especialmente se o preço de oferta for considerado desfavorável pelos acionistas existentes.

“Gestão x Investidores”

Os interesses da gestão da empresa emissora podem não estar alinhados com os interesses dos investidores, especialmente se a gestão estiver mais focada em objetivos de curto prazo em detrimento do valor a longo prazo para os acionistas.

É fundamental que todos os stakeholders estejam cientes desses potenciais conflitos de interesse e que medidas sejam tomadas para mitigá-los sempre que possível, a fim de garantir um processo de oferta pública justo e transparente. Isso geralmente envolve a divulgação adequada de informações, a conformidade com regulamentos relevantes e a adoção de práticas de governança corporativa sólidas.

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