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ARTIGO

Oportunidades de redução de tributos em meio à pandemia

Daniel Souza Daniel Souza

A pandemia do novo coronavírus tem provocado efeitos e reações sem precedentes nos últimos meses. No Brasil, assim como em diversos outros países, as principais preocupações estão concentradas nos âmbitos da saúde e da segurança da população – com medidas necessárias de distanciamento social para prevenir o avanço da Covid-19. No entanto, o impacto ganhou maiores proporções, afetando também a economia e as estratégias de negócios.

Muitas empresas preocupadas com a sua sobrevivência em razão da redução de receitas e lucros, consequentemente, e das dificuldades de fluxo de caixa decorrentes dessas reduções, estudam medidas para amenizar os efeitos da crise.

Para auxiliar na identificação dessas oportunidades, a equipe tributária da Grant Thornton Brasil reuniu alguns aspectos que podem contribuir para reduzir os gastos com impostos ou ajustar o fluxo de caixa, ajudando a manter o equilíbrio econômico-financeiro. Confira:

Oportunidades tributárias

1) Lucro Real no ano-calendário 2020

Para as empresas que ainda não realizaram o primeiro recolhimento do IRPJ do ano-calendário 2020 e que não se enquadram em algum dos critérios de obrigatoriedade de opção pelo Lucro Real definidos em lei, ainda é possível avaliar qual a sistemática de apuração dos tributos é a mais vantajosa.

  • Lucro Real - neste cálculo é considerado como ponto de partida o lucro contábil antes do IRPJ e da CSLL e, sobre esse, realizam-se adições e/ou exclusões previstas na legislação aplicável. Nessa sistemática, os recolhimentos podem ser mensais, quando tratamos do Lucro Real Anual, ou trimestrais, quando a empresa opta pelo Lucro Real Trimestral – opção essa que será manifestada através do primeiro recolhimento do IRPJ do ano-calendário.
  • Lucro Presumido – o cálculo é realizado com base nas receitas operacionais e não operacionais registradas pela empresa. Sobre as receitas operacionais, aplicam-se os percentuais de presunção de lucro relacionados na legislação, chegando-se ao lucro presumido. A esse saldo, somam-se as receitas não operacionais, tais como receitas ou ganhos financeiros e ganhos na venda de ativos imobilizados, por exemplo. Em relação ao recolhimento, o mesmo será realizado obrigatoriamente de forma trimestral.

Considerando a expectativa atual de muitas empresas com relação à redução dos lucros ou, até mesmo, situação de prejuízo contábil, o Lucro Real pode se tornar um método de cálculo vantajoso uma vez que, em razão da baixa lucratividade, a empresa pode apresentar base de cálculo próxima, igual ou inferior a zero e, consequentemente, baixo ou nulo IRPJ e CSLL devidos. A tributação pelo Lucro Presumido, por outro lado, será sempre exigida no caso de auferimento de receita, mesmo que a empresa apure prejuízo contábil.

Adicionalmente, o Lucro Real é o único método que permite reduções no valor do IRPJ devido através de incentivos fiscais, tais como o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) e a Lei do Bem (incentivo à inovação tecnológica), por exemplo. O que poderá ser importante para reduzir as saídas de caixa nesse momento turbulento.

Regime de apuração da contribuição

É importante lembrar também que, sob aspectos gerais, a escolha do método de cálculo do IRPJ e da CSLL impacta também o regime de apuração da contribuição para o PIS e da COFINS, as quais poderão ser calculadas pelo Regime Não Cumulativo, no caso de opção da empresa pelo Lucro Real, ou Regime Cumulativo, no caso do Lucro Presumido.

  • Regime Não Cumulativo – possui alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) que são aplicadas sobre as Receitas Operacionais e Não Operacionais, salvo exceções. Em contrapartida, esse método permite levantar créditos sobre os gastos que sejam considerados essenciais ou que tenham relevância para a geração de receita.
  • Regime Cumulativo – possui alíquotas reduzidas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS) que são aplicadas sobre a receita bruta. Todavia, não permite a tomada de créditos.

Conforme legislação vigente, a opção pela sistemática de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS somente se dá com o recolhimento da primeira parcela ou quota única do IRPJ. Todavia, algumas empresas podem já ter informado em suas DCTFs e através do recolhimento do PIS e da COFINS de janeiro e fevereiro o indicativo da opção realizada para o ano-calendário 2020 e não descartamos o risco da RFB questionar alguma alteração do regime, supostamente, de forma tardia. Adicionalmente, uma eventual mudança implicará em recálculo do PIS e da COFINS, o que poderá resultar em necessidade de recolhimento adicional, o qual estará sujeito a multa e juros de mora. Caso a empresa já tenha realizado o recolhimento do IRPJ para o ano-calendário 2020, a análise proposta já não é mais possível, pois não há possibilidade de mudança.

Diante do exposto, verifica-se a importância de um planejamento tributário muito bem fundamentado para que as empresas possam decidir de maneira mais confortável qual a melhor opção a ser realizada. Há indicativos que muitas empresas podem ter uma economia tributária caso optem pelo Lucro Real, tendo em vista a baixa ou negativa lucratividade esperada para o ano. Todavia, as empresas devem aprofundar as discussões sobre esse tema antes de tomarem alguma decisão.

2) Lei do Bem – Antecipação das avaliações para aproveitamento mensal

Atualmente, é quase obrigatório para algumas empresas a realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento para melhorar e otimizar seus produtos, serviços e processos, garantindo uma maior competitividade no mercado nacional. Para essas empresas, é importante estar atento à aplicação da Lei do Bem, a qual busca incentivar as empresas que gerem inovações tecnológicas. Abaixo, alguns exemplos dos benefícios fiscais ligados a essa legislação:

  • Exclusão, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, de percentual entre 60% e 100% da soma dos dispêndios efetuados com pesquisa e inovação tecnológica;
  • Depreciação integral de máquinas e equipamentos utilizados para pesquisa e desenvolvimento de inovação; e
  • Amortização acelerada dos ativos intangíveis vinculados às atividades de inovação.

Adicionalmente, é importante definir o que a legislação entende sobre inovação tecnológica: considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado. (Lei n° 11.196/05, art. 17, § 1°; Dec. 5.798/06, art. 2°, inc. I; IN RFB 1.187/11, art. 2°, inc. I).

Os benefícios fiscais ligados à Lei do Bem poderão ser usufruídos por empresas que optaram pelo Lucro Real no ano-calendário e que apurem bases de cálculo positivas de IRPJ e CSLL em cada período de janeiro a dezembro. Caso a Sociedade tenha expectativa de apurar Prejuízo Fiscal ao final do ano-calendário, não se recomenda a utilização do incentivo da Lei do Bem de forma antecipada nas antecipações, pois o benefício não poderá ser usufruído no ano-calendário nessa hipótese e, portanto, colocará a Sociedade em situação de exposição fiscal pelo recolhimento parcial das estimativas, sujeitando-a a risco de aplicação de multa isolada. As empresas também deverão se atentar ao compliance de suas obrigações tributárias para todo o ano-calendário, o que deverá ser comprovado através da manutenção de CNDs (Certidões Negativas de Débitos) que cubram todo o período.

Historicamente, muitas empresas deixam para avaliar a aplicabilidade da Lei do Bem apenas no ano subsequente àquele de seu período base, não conseguindo aproveitar a redução tributária de forma maximizada, pois acabam deixando de observar alguns detalhes importantes para a tomada dos benefícios fiscais, tais como: inclusão de comentários e/ou descrições nas notas fiscais pelos fornecedores que permitam vincular aquele item ou serviço adquirido ao projeto de pesquisa e desenvolvimento da empresa ou até mesmo a necessidade de segregação contábil dos gastos com pesquisa e desenvolvimento, por exemplo.

Considerando o contexto atual de crise econômica, é muito importante que as empresas reavaliem esse procedimento e façam as análises necessárias de forma antecipada, ganhando tempestividade e tendo a oportunidade de otimizar os benefícios fiscais oferecidos pela Lei do Bem. Adicionalmente, a utilização da redução de base do IRPJ e da CSLL nas antecipações mensais é extremamente importante para reduzir os tributos devidos e as saídas de caixa das empresas nesse período conturbado, dando mais fôlego para os empresários.

3) Regime de Tributação da Variação Cambial – Caixa ou Competência

Para empresas que possuem ativos ou passivos indexados em dólar ou em outra moeda estrangeira, é importante avaliar a expectativa de volatilidade do câmbio a fim de estimar o resultado financeiro de variação cambial no ano-calendário 2020. Essa análise é importante para definir a forma de sua tributação, se por regime de caixa ou competência, o que pode impactar significativamente a tributação do IRPJ e da CSLL.

Conforme Instrução Normativa – IN RFB nº 1.079/2010, a variação cambial será tributada pelo regime de caixa. Todavia, é opção da empresa alterar esse regime para o de competência, o que será feito através da DCTF relativa ao primeiro mês que a empresa registre a variação cambial no ano-calendário e, uma vez feita, não poderá ser alterada no decorrer do ano, com exceção do mês no qual o câmbio varie em percentual superior a 10%. Caso ocorra essa situação, as empresas poderão rever a opção com impactos para todo o ano-calendário.

A variação da taxa de câmbio para fins de mudança de regime é, de acordo com a IN mencionada, medida pela variação do dólar, apurado pelo Banco Central, dentro de um mesmo mês-calendário, isto é, deverá ser avaliada a taxa de câmbio do dólar no primeiro dia do mês em relação ao último dia do mesmo mês. Caso haja uma variação superior a 10%, a opção pelo regime de competência poderá ser revista.

  • No regime de caixa, a empresa que apura o IRPJ e a CSLL pela sistemática do Lucro Real tributa as receitas e deduz as despesas de variação cambial apenas quando de sua liquidação. Essa opção pode ser vantajosa quando se espera que no ano-calendário a empresa tenha mais receitas de variação cambial do que despesas, gerando o diferimento da tributação.

  • No caso da opção pelo regime de competência, não há diferimento. As receitas e despesas de variação cambial compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando registradas contabilmente, independentemente de qualquer liquidação. Essa opção é benéfica quando a empresa, tributada pelo Lucro Real, espera apurar mais resultados negativos de variação cambial do que positivos. Nessa opção, a empresa antecipa a dedutibilidade, ao invés de diferi-la.

Nesse sentido, para as empresas que optaram pelo regime de competência para fins de tributação das variações cambiais no ano-calendário 2020 através da DCTF de março é importante acompanhar mensalmente o impacto desse resultado na apuração do IRPJ e da CSLL, bem como se houve variação da taxa de câmbio do dólar superior a 10% dentro do mesmo mês para fins de analisar potencial alteração de regime.

Para as empresas que ainda não realizaram a opção, seja por que não transmitiram no prazo a DCTF ou não registraram no seu resultado financeiro de janeiro de 2020 variações cambiais ativas ou passivas, recomendamos ficarem atentas às previsões de volatilidade do câmbio a fim de concluírem pela opção mais vantajosa, caso seja aplicável.

4) Lucro Presumido – Caixa ou Competência

As empresas que decidiram optar pela sistemática do Lucro Presumido poderão ainda definir se sua tributação será pelo regime de caixa ou competência. Essa definição ocorrerá através do primeiro recolhimento do IRPJ do ano-calendário. Abaixo, breve exposição sobre os impactos dos dois regimes:

  • No regime de competência, a empresa tributa as receitas registradas contabilmente de acordo com o regime de competência, independente do seu recebimento. Tal formatação poderá gerar impactos relevantes no fluxo de caixa, em razão do descasamento entre o pagamento dos tributos e o recebimento da receita. Adicionalmente, as empresas que optam por esse regime ficam obrigadas a manter a escrituração contábil nos termos da legislação comercial e a enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD), sendo exigido, portanto, uma contabilidade mais robusta.
  • No regime de caixa, a empresa tributa as receitas quando de seu efetivo recebimento. Nesse formato, a empresa tem a possibilidade de equilibrar o pagamento dos tributos com o recebimento da receita, melhorando sua liquidez.

Adicionalmente, é importante lembrar que a tributação da contribuição para o PIS e da COFINS está estreitamente vinculada à do IRPJ. Portanto, o regime escolhido para o IRPJ, deverá ser aplicado, não só para a CSLL, mas também para o PIS e para a COFINS.

Diante do exposto e considerando o cenário de baixa liquidez em razão da retração de vendas causadas pela crise da Covid-19, recomendamos que a Sociedade avalie cuidadosamente o regime de tributação que irá optar a fim de garantir os menores impactos possíveis no fluxo de caixa.

5) Antecipação da ECD e ECF – Utilização do Saldo Negativo

No ano-calendário 2017, a RFB através da IN nº 1.717/2017, determinou que os pedidos de restituição e as declarações de compensações relativas a Saldos Negativos de IRPJ e CSLL somente serão recepcionados pela RFB após a confirmação da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

Tal definição, infralegal, gerou inúmeras discussões nos setores empresariais, uma vez que implica numa postergação do aproveitamento de um direito líquido e certo. Muitas empresas, inclusive, entraram judicialmente buscando liminares para irem de encontro à IN nº 1.717/2017 nesse quesito uma vez que, apesar de não se perder o direito, a postergação gerou prejuízos com relação ao fluxo de caixa das empresas.

Atualmente, vivemos um momento de crise na saúde com implicações severas à nossa economia e muitas empresas, nesse contexto, buscam maneiras de reduzir as saídas financeiras, tentando reduzir os prejuízos que já serão muitos.

Diante desse cenário, uma das opções viáveis e que as empresas podem avaliar com bastante atenção, principalmente aquelas que possuem Saldo Negativo de IRPJ e CSLL relevante em 2019, é a antecipação da transmissão da ECD (Escrituração Contábil Digital), que está prevista para maio de 2020, e da ECF, prevista para julho de 2020, ambas relativas ao ano-calendário 2019.

Essa hipótese torna-se viável e muito importante para destravar o Saldo Negativo apurado no ano-calendário anterior, podendo utilizá-lo para compensação de impostos e contribuições federais (inclusive, previdenciárias), ajudando a manter o fluxo de caixa o mais saudável possível em meio à essa crise econômica.

A análise desses cinco tópicos pode gerar impactos positivos nos resultados ou no fluxo de caixa dos negócios, contribuindo para a superação deste momento desafiador e de incertezas. Para avaliar como cada um desses insights se enquadra ao cenário específico da sua empresa, recomendamos a avaliação por especialistas tributários em conjunto com a equipe estratégica da empresa de modo a garantir que a decisão tomada, considerando cenários futuros, será a que trará os melhores resultados.

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