Limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado
A compensação de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado deverá observar o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, considerando:
- graduação do limite de acordo com o valor total do crédito;
- que o limite não poderá ser inferior a 1/60 (sessenta avos) do valor total do crédito transitado em julgado, demonstrado e atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação; e
- que o limite não poderá ser estabelecido para créditos com trânsito em julgado cujos valores sejam inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Para que as compensações possam ser validas a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, a partir da data do trânsito em julgado ou da homologação da desistência de execução do título judicial.