Lei do Bem: Atualizações do FormP&D - Ano-Base 2025
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Publicada a Medida Provisória 1.202 de 28 de dezembro de 2023, que versa sobre a desoneração parcial da folha de pagamento e limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, bem como revoga outros dispositivos legais.
As empresas que possuem suas atividades relacionadas nos Anexos I e II da Medida Provisória, poderão aplicar alíquota reduzida em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20%, sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
Transporte ferroviário, metroferroviário, rodoviário e escolar, atividades de rádio e televisão aberta, programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador e consultoria, suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.
| Alíquotas | Ano |
|---|---|
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10%
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2024
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12,5%
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2025
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15%
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2026
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17,5%
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2027
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Construção civil, fabricação de calçados, artefatos de couro, artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, curtimento e outras preparações de couro, edição de livros jornais e revistas, edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos e atividades de consultoria em gestão empresarial.
| Alíquotas | Ano |
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15%
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2024
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16,25%
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2025
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17,5%
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2026
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18,75%
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2027
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As empresas que optarem pela aplicação das alíquotas reduzidas deverão se comprometer a manter em seu quadro funcional o mesmo número de empregados ou superior ao que consta no dia 1º de janeiro de cada ano-calendário.
Limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado
A compensação de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado deverá observar o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, considerando:
Para que as compensações possam ser validas a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, a partir da data do trânsito em julgado ou da homologação da desistência de execução do título judicial.
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