Publicada a Medida Provisória 1.202 de 28 de dezembro de 2023, que versa sobre a desoneração parcial da folha de pagamento e limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, bem como revoga outros dispositivos legais.

Desoneração parcial da folha de pagamento

As empresas que possuem suas atividades relacionadas nos Anexos I e II da Medida Provisória, poderão aplicar alíquota reduzida em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20%, sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.

Empresas do Anexo I

Transporte ferroviário, metroferroviário, rodoviário e escolar, atividades de rádio e televisão aberta, programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador e consultoria, suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.

              Alíquotas            Ano
           10%            2024
           12,5%            2025
           15%            2026
           17,5%            2027

Empresas do Anexo II

Construção civil, fabricação de calçados, artefatos de couro, artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, curtimento e outras preparações de couro, edição de livros jornais e revistas, edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos e atividades de consultoria em gestão empresarial.

                Alíquotas                 Ano
              15%                 2024
              16,25%                 2025
              17,5%                 2026
              18,75%                 2027

As empresas que optarem pela aplicação das alíquotas reduzidas deverão se comprometer a manter em seu quadro funcional o mesmo número de empregados ou superior ao que consta no dia 1º de janeiro de cada ano-calendário.

Limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado

A compensação de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado deverá observar o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, considerando:

  • graduação do limite de acordo com o valor total do crédito;
  • que o limite não poderá ser inferior a 1/60 (sessenta avos) do valor total do crédito transitado em julgado, demonstrado e atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação; e
  • que o limite não poderá ser estabelecido para créditos com trânsito em julgado cujos valores sejam inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Para que as compensações possam ser validas a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, a partir da data do trânsito em julgado ou da homologação da desistência de execução do título judicial.

Revogações

  • Artigo 4º da Lei 14.148/2021 que versa sobre a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de PIS / COFINS / IRPJ / CSLL, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos;
  • Parágrafo 17 do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, que determina alíquota previdenciária de 8% para alguns Municípios;
  • Parágrafo 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que menciona que até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação de determinados bens;
  • Artigos 7º a artigo 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que tratam da substituição da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento por contribuição previdenciária sobre a receita bruta de 1% a 4,5%; e
  • Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, que prorrogou até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.