Até 31 de março de 2021, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil precisam emitir o Relatório de Avaliação de Efetividade, mencionado no Art. 62 da Circular n° 3.978/2020, que trata da Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (PLD-FT).

Este documento deve avaliar, de maneira qualitativa e quantitativa, as ações relacionadas às práticas de PLD-FT da instituição, ou seja, a efetividade da aplicação das políticas e procedimentos definidos sobre o tema.

Para as fragilidades verificadas, devem ser definidos, até 30 de junho de 2021, os planos de ação mitigatórios que serão acompanhados ao longo do próximo período.

Temas avaliados no relatório:

  • Conhecimento sobre seu cliente, funcionário, parceiro, prestador de serviços/fornecedor;
  • Procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação ao COAF;
  • Governança da política de PLD-FT;
  • Cultura organizacional e capacitação voltada à PLD-FT;
  • Regularização de apontamentos de auditoria interna e de supervisão do Banco Central.

O documento e os planos de ação devem ser apresentados à Alta Administração até as datas mencionadas.

 

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