- Auditoria e revisão das demonstrações contábeis
- Assessoria em temas contábeis
- Mercado de capitais
- Compliance contábil, trabalhista e fiscal
- Atestação SOC
- Diagnósticos pré-auditoria
- Laudos de avaliação para fusões, cisões e incorporações
- Asseguração de relatos integrados e relatórios de sustentabilidade
- Asseguração de relatórios não financeiros
O novo documento, que é mais conciso que o anterior e possui menor escopo, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento como IP regulada e sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
Dispõe nova modalidade de instituição de pagamento, a de iniciador de transação de pagamento, além de novas demandas que envolvem a razão social da instituição e a divulgação do escopo de atuação nos canais de comunicação e site.
Critérios de autorização
Os critérios de autorização passam a ser segregados por tipo de atuação da IP:
- Emissor de instrumento pós-pago ou credenciador: a solicitação deve ser feita quando as operações atingirem R$ 500 milhões de reais em uma das modalidades;
- Emissor de moeda eletrônica: os limites estão definidos de acordo com o tipo de operação financeira e o período de pedido de autorização.
Atuação em novas modalidades
Para atuação em novas modalidades fica dispensada a necessidade de solicitação de nova autorização para emissor de moeda eletrônica, de instrumento de pagamento pós-pago e credenciador, desde que exista previsão estatutária ou contratual de que a atividade está alinhada ao objeto social da IP.
O início de prestação de serviços em nova modalidade ou o encerramento de atividades devem ser comunicados com 90 dias de antecedência ao Banco Central.
São apresentadas as definições a respeito de aplicação dos recursos mantidos em contas de pagamento.
Quando a solicitação de autorização é dispensada?
Em relação à dispensa de solicitação de autorização para funcionamento para prestação de serviços de pagamento, passam a integrar a lista:
- Sociedades de crédito direto;
- Sociedades de empréstimos entre pessoas;
- Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
- Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários.
Às instituições de pagamento também ficam definidas o dever de observar as regulações vigentes a respeito:
- dos riscos na contratação de operações e na prestação de serviços;
- da cobrança pela prestação de serviços;
- da implantação e implementação de sistema de controles internos.