O Banco Central do Brasil (Bacen) publicou a Resolução BCB n° 80 que revoga, a partir de 3 de maio, a Circular n° 3.885/2013, principal diretriz para as instituições de pagamento (IP) no processo de constituição e funcionamento de IP regulada.

O novo documento, que é mais conciso que o anterior e possui menor escopo, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento como IP regulada e sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

Dispõe nova modalidade de instituição de pagamento, a de iniciador de transação de pagamento, além de novas demandas que envolvem a razão social da instituição e a divulgação do escopo de atuação nos canais de comunicação e site.

Critérios de autorização

Os critérios de autorização passam a ser segregados por tipo de atuação da IP:

  • Emissor de instrumento pós-pago ou credenciador: a solicitação deve ser feita quando as operações atingirem R$ 500 milhões de reais em uma das modalidades;
  • Emissor de moeda eletrônica: os limites estão definidos de acordo com o tipo de operação financeira e o período de pedido de autorização.
    Atuação em novas modalidades

Para atuação em novas modalidades fica dispensada a necessidade de solicitação de nova autorização para emissor de moeda eletrônica, de instrumento de pagamento pós-pago e credenciador, desde que exista previsão estatutária ou contratual de que a atividade está alinhada ao objeto social da IP.

O início de prestação de serviços em nova modalidade ou o encerramento de atividades devem ser comunicados com 90 dias de antecedência ao Banco Central.

São apresentadas as definições a respeito de aplicação dos recursos mantidos em contas de pagamento.

Quando a solicitação de autorização é dispensada?

Em relação à dispensa de solicitação de autorização para funcionamento para prestação de serviços de pagamento, passam a integrar a lista:

  • Sociedades de crédito direto;
  • Sociedades de empréstimos entre pessoas;
  • Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
  • Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários.

Às instituições de pagamento também ficam definidas o dever de observar as regulações vigentes a respeito:

  • dos riscos na contratação de operações e na prestação de serviços;
  • da cobrança pela prestação de serviços;
  • da implantação e implementação de sistema de controles internos.

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