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Virtual Assignment: o novo normal em global mobility

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Diante da pandemia de Covid-19, diversos países foram obrigados a fechar suas fronteiras para conter a propagação da doença. Nesse cenário, as empresas que contam com expatriados ou nômades digitais no quadro de funcionários buscam alternativas para se adaptar à nova realidade com inovação, eficiência e resiliência. Os virtual assignments se apresentam como uma solução eficaz para realizar a contratação virtual de alguém em outro país.

Essa temática não é nova, tendo em vista que sempre foi projetada a utilização dessa tipologia de contrato remoto para o futuro – visando relações de trabalho mais modernas – e ainda não existe regulamentação específica a respeito. No entanto, com a pandemia, nos vemos diante da urgência em utilizá-la para que seja reduzida ao máximo – se não até eliminada completamente – a necessidade da presença física do empregado no país beneficiado pelas atividades a serem desempenhadas.

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A adaptação ao cenário evidenciou a solução entre as empresas de mobilidade global, mas deve ser analisada com atenção já que, mesmo sendo atrativa, está sujeita à diversas problemáticas por não ser contemplada pelas legislações vigentes e diferentes regimes tributários adotados no host & home countries.  

No Brasil, é importante lembrar que toda e qualquer realidade sobre contratações de brasileiros no exterior é proveniente da Lei 7.064/82, a conhecida Lei Mendes Junior.

Como não se trata de uma lei que visasse a globalização efetiva da força de trabalho em sua totalidade, a referida legislação brasileira procurava, na sua forma mais primitiva, conferir proteção aos trabalhadores hipossuficientes que, durante a década de 60 e 70, eram transferidos por grandes empreiteiras para o exterior – países do continente africano e asiático.

Passados quase 40 anos da sua promulgação, a lei se mantém praticamente intacta. Não há novas considerações para trabalhadores hipersuficientes em mudanças internacionais, nem mesmo modificações com flexibilizações estruturais no quesito trabalhista. Essas características denunciam sua época e a sua natureza inicial.

Planejamento tributário e compliance fiscal

Pouco equipada para uma realidade pré-Covid-19, a adaptação da lei ao novo normal será o derradeiro teste de sobrevivência, pois o surgimento de virtual assignments elimina fronteiras em um mundo cada vez mais isolado e certamente dificulta o planejamento tributário. Sendo assim, torna-se inviável tratar de Global Mobility, já que o mesmo não só permite melhor custo benefício aos envolvidos, quanto, principalmente, garante compliance fiscal.

Na prática é mais evidente estabelecer os vínculos tributários quando temos a saída física de um colaborador para prestar serviços em outro país. Entretanto, o trabalho em regime de virtual assignment exige um estudo mais aprofundado. A dualidade se apresenta na correlação trabalho exercido vs. host & home country, com e sem incidência de convenção internacional.

Seria aplicado ao caso concreto o tratado internacional vigente, porém, tratando-se de virtual assignments, onde os conceitos de home & host country se fundem, nem sempre é fácil determinar a legislação mais favorável ou garantir isenção total de rendimentos e compensação de impostos. Do contrário, se faz necessária análise da situação, pois não haverá como evitar a dupla tributação e o ideal de contrato mais vantajoso pode não corresponder à realidade.

Assim, observa-se que formalizar contrato de virtual assignment com relação à países que não mantenham acordo para evitar a bitributação pode acabar gerando mais encargos para o empregado e empregador.

Visão futura

Apesar dos desafios apresentados nesse novo mundo virtual, uma pesquisa recente da AIRINC, com resposta de 182 empresas de todos os ramos e setores, demonstra que há um claro traçar das linhas primordialmente embrionárias em termos de visão futura de virtual assignments. Essas linhas, por agora ainda tênues, traçam também o novo perfil da área de global mobility.

Enquanto a instabilidade da pandemia de Covid-19 permanece e fortalece o conceito do “novo normal”, as empresas participantes da pesquisa encaram o virtual assignment como um futuro que já se faz bem presente – 58% respondendo que essa tipologia de contrato muito certamente se tornará mais proeminente no seu ramo de atuação, face aos 12% que acreditam na manutenção do status quo ou redução do mesmo. Os 30% restantes não conseguem prever o andamento dessa nova tendência.

Atualmente, ao contarmos com a hipossuficiência e dicotomia empregado/empregador, é inegável afirmar que, até in loco, um virtual assignment pode trazer benefícios para todos – o know how, troca de conhecimento técnico para o empregado e economia para a empresa em questão de pagamento de benefícios devido ao assignment.

Mesmo no home office, a economia apresentada por essa nova modalidade é escassa na sua essência analítica, principalmente quando se trata de países de home country e host country sem o estabelecimento de acordo tributário internacional ou possibilidade de compensação de crédito tributário.

Diante da pandemia, a ordem tributária tem visto feitos inéditos na sua história e não seria impossível afastar as possibilidades de alterações normativas. No entanto, mesmo com reforma iminente, não há indícios de que a Lei Mendes Júnior supere o seu arcaísmo e se enquadre na aguardada contemporaneidade.

 

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