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Tax Compliance

Ressarcimento e compensação de tributos federais

Os contribuintes optantes pelo regime de tributação do lucro real devem apurar seu lucro ao final do exercício, entretanto, baseado no que prevê a legislação, é mandatório a realização de antecipações mensais, sejam elas através de pagamentos via DARF ou (principalmente para empresas prestadoras de serviços e isso ocorre mensalmente) em virtude dos impostos retidos na fonte, destacados em nota fiscal.

Ocorre que ao final do exercício, tais contribuintes ao invés de apurar lucro, apuram prejuízo fiscal, a partir de janeiro do ano subsequente, solicitavam a restituição, ressarcimento ou a compensação destes tributos federais pagos a mais ou indevidamente, com os mesmos tributos ou com tributos de natureza distinta, deste que administrados pela Receita Federal do Brasil.

Considerando a necessidade de caixa, no início do ano-calendário, para determinados segmentos de atuação, esta possibilidade, sempre foi utilizada como fôlego para muitos contribuintes, ainda mais nos últimos anos, onde a instabilidade político-econômica tem causado esta necessidade de remanejamento de fluxo de caixa para muitos contribuintes no Brasil.

Em dezembro de 2017 foi publicada a IN RFB no. 1.765/17 que entrou em vigor a partir do dia 1° de janeiro deste ano e que permite a utilização de crédito, exclusivamente em relação a IRPJ e CSLL (para os contribuintes possuam com a Receita Federal do Brasil), somente após a transmissão da ECF (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), que tem seu prazo de entrega previsto para 31/07 do ano-subsequente, ou seja, criando mais um obstáculo e causando certa postergação quanto a possibilidade de utilização do crédito pelos contribuintes, de maneira imediata.

Atraso no retorno de crédito e suas consequências

Neste cenário, é possível que muitas entidades estejam numa situação bastante delicada e em alguns casos fadados a falência, considerando que podem existir contribuintes que se utilizariam deste numerário, para fazer frente a eventuais débitos com a própria Receita Federal. Este cenário é ainda mais preocupante, considerando aqueles contribuintes que ingressaram em Parcelamentos no governo federal e que possuem débitos não garantidos com a Receita, estando sujeito a exclusão e perda integral dos benefícios trazidos por tais parcelamentos. 

Considerando este cenário, se faz necessário que os contribuintes que se encontram nesta situação, busquem apoio junto a sua assessoria jurídica, no sentido de elaboração de mandado de segurança/liminar, para que possam obter o retorno destes créditos com antecedência e possivelmente garantirem sua estabilidade fiscal e a saúde de seus negócios.

Esta é mais uma daquelas regras incongruentes, feitas no apagar das luzes, que no mínimo, demonstram a falta de bom senso, devido ao provável impacto do ponto de vista econômico e até social, para os responsáveis pela referida Instrução.