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Publicada a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que traz a possibilidade de prorrogação dos prazos iniciais para redução proporcional de jornada e salários e suspensão temporária dos contratos de trabalho, mediante atos específicos do Poder Executivo.
A referida legislação também traz algumas novidades como, por exemplo, alteração das regras para negociação individual e a estabilidade para pessoas com deficiência.
Foram vetados alguns assuntos que haviam sidos aprovados pelo Senado, principalmente no que diz respeito à desoneração da folha de pagamentos e alterações na legislação da PLR.
Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo.
- Deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
- Terá natureza indenizatória;
- Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
- Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, do FGTS e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- Considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
- Salário até R$ 2.090,00 (empregador com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019);
- Salário até R$ 3.135,00 (empregador receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões em 2019);
- Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
- Demais empregados, apenas redução proporcional de 25%; e
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
Contagem do período para a empregada gestante a partir do retorno da estabilidade prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Regramento específico para acordos individuais.
Negociações coletivas prevalecerão, exceto quando as condições dos acordos individuais forem mais favoráveis ao trabalhador.
Vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública.
- Garantida a opção de repactuação (i) quando ocorrer redução ou suspensão ou (ii) se o empregado comprovar contaminação pelo novo coronavírus; e
- Direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, em caso de demissão;
Não se aplica para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus
Dispensada a exigência de cumprimento de nível mínimo de produção durante o ano-calendário 2020.
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