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Artigo

Lei das Estatais: aspectos inovadores de governança e compliance

Por: Felipe Dal Belo, advisory board member da Grant Thornton Brasil


Com objetivo de incorporar boas práticas de eficiência, transparência, controle, moralidade e impessoalidade nas empresas públicas e sociedades de economia mista, a Lei nº 13.303/16, ou Lei das Estatais – como é conhecida pela comunidade empresarial e sobretudo pelos profissionais das áreas de Governança, Gestão de Riscos e Compliance –, completa três anos em 30 de junho de 2019.

Apesar de ser alvo de críticas fundamentadas na duplicação e redundância de alguns critérios já estabelecidos em leis anteriores, é importante reconhecermos as inovações trazidas pela referida legislação.

Licitações e contratos

Entre os aspectos que merecem destaque está o regulamento interno de licitações e contratos, permitindo o ajuste das normas legais às particularidades inerentes dos projetos com o propósito de desburocratizar processos chaves e críticos às atividades-fim da empresa.

Com o objetivo de gerar eficiência no processo licitatório foram observadas as seguintes cláusulas:

a) a inversão das fases em relação à rotina estatuída pela lei 8.666/93;

b) o desaparecimento das modalidades previstas na Lei Geral de Licitações;

c) a criação dos modos de disputa aberto e fechado;

d) a remuneração do contratado vinculada ao desempenho contratual;

e) os regimes de execução por contratação integrada e por contratação semi-integrada;

f) a obrigatoriedade de elaboração de matriz de risco para contratação de obras e serviços de engenharia;

g) o aumento dos limites para contratação direta em razão do valor do objeto e a possiblidade de alteração destes valores pelo conselho de administração;

h) os novos critérios de julgamento das propostas;

i) os procedimentos auxiliares da licitação.

Treinamentos periódicos

A lei também prevê o treinamento periódico, no mínimo anual, sobre o Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores. Adicionalmente, ao elaborar o código de conduta e integridade a lei exige que se considere:

 

  • Princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, e orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
  • Instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
  • Criação de um canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;
  • Mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias; e
  • Sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade.

 

Critérios de seleção

A Lei das Estatais estabeleceu critérios de seleção e admissão de executivos, sendo vetada a indicação de diretores e conselheiros por critérios políticos, e exigida a comprovação de competências e experiências para assumir postos de liderança na administração.

Observa-se também a exigência de se planejar estrategicamente a operação da corporação por parte dos administradores, sobretudo a longo prazo, considerando avaliação de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos. Estas exigências entraram em vigor desde dezembro de 2016.

Da parte dos papéis e responsabilidades do Administrador prevista na Seção III, esta reforça que o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista seja submetido às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Dispõe sobre as Sociedades por Ações), bem como prevê que esta obrigação esteja prevista em estatuto da organização e de suas subsidiárias, fato este que configura mais um aprimoramento de responsabilizar objetivamente os gestores e administradores de seus atos.

Por outro lado, um ponto muito debatido e criticado está relacionado ao número de membros do Conselho de Administração estabelecido pela legislação ser entre sete e 11 conselheiros. Essa exigência é vista como exagerada ou injustificável em cenários onde a empresa é de pequeno ou médio porte. Além disso, é estabelecida uma cota de, no mínimo, 25% de conselheiros independentes.


Indicador de governança

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio de sua Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest/MP), apresentou em maio de 2018 o resultado da segunda certificação do Indicador de Governança – IG-Sest. De acordo com a pasta, foi registrado, no segundo ciclo de avaliação das empresas públicas e mistas, uma variação positiva de 70% na média geral das pontuações em relação ao primeiro ciclo. A média das notas subiu de 4,08 para 6,93, superando a meta estabelecida, de aumentar um ponto de um ciclo para o outro.

Trata-se de mais um instrumento inovador, que busca conformidade com as melhores práticas de mercado e maior nível de excelência para as empresas estatais federais de controle direto da União, dependentes ou não.

É percebido com bons olhos o desenvolvimento das boas práticas de governança corporativa, gestão de riscos e integridade na esfera pública. Trata-se de um momento oportuno para transformar essas organizações, promovendo processos mais ágeis, eficientes e com melhor desempenho.

 

Quais os próximos passos com base na Lei das Estatais?

Os próximos passos serão definir estratégias claras e factíveis, e o monitoramento ser acompanhado com responsabilidade e diligência por parte dos administradores que ali trabalham. O poder público, sob as perspectivas de órgão de regulador e controlador, possui uma função chave em promover as melhores práticas, estar aberto ao diálogo com a sociedade, identificar delitos e desvios de conduta e, consequentemente, endereçar ao poder judiciário para que as medidas sejam adotadas.

A sociedade brasileira desta forma caminhará para uma direção onde os benefícios de se controlar os gastos públicos, promover a transparência e gerir o dinheiro do contribuinte com responsabilidade se refletirá em uma economia confiável, previsível e atrativa ao desenvolvimento das futuras gerações.

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