• Skip to content
  • Skip to navigation
  • English
  • português (Brasil)
  • English
  • português (Brasil)
Global reach
  • Insights
  • Soluções
  • Indústrias
  • Programas e abordagens
  • Conheça nossos líderes
  • Junte-se a nós
    • Programa de Trainee
    • Vagas para experientes
    • Oportunidades
  • Eventos e webinars
Global reach
  1. HOME
  2. Insights
  3. Artigos e publicações
  4. IFRS 18: sua empresa está preparada para as mudanças?
hero banner

IFRS 18: sua empresa está preparada para as mudanças?

Acesse nosso guia completo

As entidades devem começar a se preparar para a norma IFRS 18 ‘Presentation and Disclosure in Financial Statements’. As alterações à IAS 1 ‘Presentation of Financial Statements’ poderão ter um impacto significativo nas demonstrações financeiras. 

Em abril de 2024, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou a nova norma contábil IFRS 18, ‘Presentation and Disclosure in Financial Statements’, substituindo a norma existente IAS 1 ‘Presentation of Financial Statements’, que está em vigor há muitos anos.

Em uma primeira avaliação, esta nova norma pode parecer simples, estabelecendo um novo requisito de apresentação para a demonstração de resultados e fornecendo novas definições e divulgações relacionadas a medidas de desempenho não-IFRS. No entanto, os detalhes destes novos requisitos podem criar desafios potenciais que as entidades precisarão endereçar para aplicar adequadamente a nova norma.

À medida que as entidades lidam com uma variedade de novos requisitos de apresentação, desde a reforma fiscal internacional até relatórios de sustentabilidade, as mudanças na apresentação e divulgação das demonstrações financeiras podem não ser sua maior prioridade neste momento. No entanto, dadas as alterações potencialmente abrangentes que a IFRS 18 traz, a preparação para sua implementação deve ser uma prioridade. 

Download

Guia Completo - IFRS 18

Esta publicação apresenta uma visão geral de alto nível dos novos requisitos da IFRS 18, juntamente com insights práticos sobre os desafios de aplicação. Acesse agora mesmo!

Miniatura da pesquisa de IFRS

Data de vigência e transição da IFRS 18

A IFRS 18 entra em vigor para períodos de relatório anual iniciados em 1º de janeiro de 2027 ou após essa data, sendo permitida a aplicação antecipada

As entidades que aplicarem a IFRS 18 antecipadamente devem divulgar esse fato nas notas explicativas. 

Para algumas entidades em particular, isto irá realçar a necessidade de iniciar a transição antecipadamente e garantir que estão totalmente preparadas para a implementação obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2027 e para a reapresentação retrospectiva das informações comparativas. 

Embora a IFRS 18 deva ser aplicada retrospectivamente aplicando a IAS 8, as entidades não são obrigadas a divulgar as informações quantitativas especificadas na IAS 8, ou seja, as entidades não são obrigadas a divulgar o valor do ajuste para cada rubrica das demonstrações financeiras ou o ajuste no lucro básico e diluído por ação no período atual. 

Para o período comparativo, uma entidade deve divulgar uma reconciliação entre os valores reapresentados e os valores anteriormente divulgados para o período comparativo, aplicando a IAS 1.

Isso também é exigido para períodos comparativos apresentados em demonstrações financeiras intermediárias de acordo com a IAS 34. É permitido, mas não exigido, que as entidades apresentem reconciliações semelhantes para os períodos comparativos atuais e anteriores. 

Na aplicação inicial da IFRS 18, uma entidade também tem a opção de fazer uma escolha para alterar a forma como um investimento em uma coligada ou em um empreendimento em conjunto é mensurado.

Se uma entidade for elegível para aplicar a isenção da IAS 28 ‘Investments in Associates and Joint Ventures’ (que se aplica a investimentos mantidos por ou indiretamente por meio de uma entidade que seja uma organização de capital de risco, fundo mútuo, fundo de investimento ou entidade semelhante), ela poderá alterar sua opção de mensurar os investimentos do método de equivalência patrimonial para o valor justo por meio do lucro ou prejuízo, de acordo com a IFRS 9. 

Como a Grant Thornton Brasil pode ajudar?

Insights relacionados

Veja mais
Novas diretrizes para análise de projetos de P&D
Lei do bem Novas diretrizes para análise de projetos de P&D
Descubra as novas diretrizes para análise de projetos de P&D, garantindo conformidade, eficiência e inovação nos processos de pesquisa e desenvolvimento.
2 min leitura | 10 nov. 2025
Equipe em frente a tela de apresentação
TAX Alert Mudanças na Tributação de IR, Lucros e Dividendos
PL 1.087/25 amplia isenção de IR para até R$ 5 mil/mês e cria tributação de dividendos acima de R$ 50 mil. Mudanças entram em vigor em 2026.
Alberto Procópio
Daniel Souza
| 2 min leitura | 07 nov. 2025
IFRS pessoal resolvendo b.o
Insights Exemplo de Demonstrações Financeiras Consolidadas de 2025
Confira o exemplo de demonstrações financeiras consolidadas IFRS 2025 e entenda as principais atualizações normativas.
2 min leitura | 22 out. 2025
    Veja mais
    Compartilhe em suas redes sociais!
    • Facebook
    • Twitter
    • LinkedIn
    • WhatsApp
    • Email

    CONTATO CONTATO

    • Conheça nossos líderes
    • Fale conosco
    • Inscreva-se
    • Global reach

    SOBRE NÓS SOBRE NÓS

    • Sobre nós
    • Sala de imprensa

    AVISO LEGAL AVISO LEGAL

    • Aviso de Privacidade
    • Política de cookies
    • Aviso legal
    • Mapa do site
    • Preferências de cookies

    Siga-nosSiga-nos

    © 2025 Grant Thornton Brasil - Todos os direitos reservados. "Grant Thornton" refere-se à marca sob a qual as empresas membro da Grant Thornton fornecem serviços de auditoria, tributos e consultoria aos seus clientes . Grant Thornton Brasil é uma empresa membro da Grant Thornton International Ltd (GTIL). GTIL e as firmas- membro não são uma parceria mundial. GTIL e cada empresa membro é uma entidade jurídica independente e os trabalhos são entregues pelas firmas membro. A GTIL não fornece serviços aos clientes diretamente. GTIL e suas empresas membros não são agentes, não se obrigam umas às outras e não são responsáveis por atos ou omissões realizadas por outras firmas-membro.