Por que organizações resilientes crescem mais rápido
InsightsDescubra por que organizações resilientes crescem mais rápido, fortalecem sua estratégia, superam crises e geram valor sustentável em cenários de incerteza.

O Convênio ICMS nº 174/2023, o qual dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, trouxe as diretrizes para o repasse dos créditos do ICMS, publicado em 1º de novembro de 2023 no Diário Oficial da União pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Ressalta-se que a celebração desse Convênio decorre do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49) realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, oportunidade na qual o Tribunal considerou inconstitucional o dispositivo da Lei Complementar nº 87/96 que previa a incidência do ICMS quando ocorrer a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
No julgamento da ADC 49, os ministros do STF determinaram que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é considerada uma mera movimentação física e, portanto, não está sujeita à incidência do ICMS. No entanto, em conformidade com o princípio da não-cumulatividade, a decisão assegura que o contribuinte preserve o direito ao crédito referente às operações anteriores.
Para regulamentar essa matéria, o convênio estabeleceu procedimentos e regras para apropriação dos créditos do ICMS com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, nos seguintes termos:
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Em janeiro de 2023 entrou em vigor a Corporate Sustainability Reporting Directive (CSRD), após a sua adoção pelo Conselho Europeu novembro de 2022, ampliando significativamente o âmbito das entidades que terão de reportar suas políticas e o desempenho de sustentabilidade em seus relatórios ao mercado.