Por que organizações resilientes crescem mais rápido
InsightsDescubra por que organizações resilientes crescem mais rápido, fortalecem sua estratégia, superam crises e geram valor sustentável em cenários de incerteza.

A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.
1) Tributos que podem ser incluídos na autorregularização incentivada
2) Formas de liquidação do débito tributário
Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
Neste caso, a dívida será consolidada na data do requerimento.
3) Utilização de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL
Referida Instrução Normativa permite para fins de liquidação do débito, a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Vejamos:
3.1) Regras para utilização do prejuízo fiscal e base negativa de CSLL
A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB no período estabelecido pela legislação tributária aplicável, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita:
Lembrando que deverão ser utilizados primeiramente os créditos próprios.
O valor do crédito será determinado:
As alíquotas acima, para fins de utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas controladora e controlada, serão determinadas com base na atividade desempenhada pela pessoa jurídica em cuja escrituração fiscal estiver registrado o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa.
Os créditos utilizados não poderão ser utilizados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo, salvo em caso de rescisão do parcelamento de que trata a Instrução Normativa.
Considera-se controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Na hipótese de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB.
Os créditos utilizados serão confirmados após a aferição da existência de montantes:
O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados será de 5 (cinco) anos, contado da data do requerimento, sob pena de homologação tácita. No caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação:
Caso o indeferimento decorra da utilização de créditos para os quais houve, em auto de infração, glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o sujeito passivo deverá instruir o recurso com a cópia da impugnação apresentada no processo administrativo do auto de infração, a fim de suspender a cobrança dos débitos indicados para amortização com os créditos indeferidos, até o julgamento definitivo do auto de infração.
No caso de parcelamento ativo, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado. Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.
4) Prazo e formalização do requerimento
4.1) Prazo:
O contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.
4.2) Formalização
O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”. Neste requerimento deverão constar:
Salientamos que durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei 5.172/1966.
Note-se que este requerimento implica:
4.3) Deferimento
O deferimento do requerimento de adesão fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada mencionada acima. Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento.
Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, o qual será submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784/1999.
5) Regras do Parcelamento
5.1) Valores do parcelamento
Na hipótese de celebração do parcelamento, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física; e R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.
O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o Darf, com o código de receita 6070. Após o deferimento do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.
5.2) Exclusão do Parcelamento
Será excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente no pagamento de:
Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação. Transcorrido este prazo sem o devido recolhimento, o contribuinte será excluído mediante notificação. Caso excluído do parcelamento, cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784/1999, a ser interposto exclusivamente por meio do Portal e-CAC.
O prazo para apresentação do recurso é de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência da exclusão. O recurso será endereçado à respectiva Equipe Regional de Parcelamento, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá reconsiderar a decisão de exclusão. Caso seja mantida a exclusão, a Equipe de Parcelamento encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última instância. Lembrando que o contribuinte deverá continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o recurso administrativo estiver pendente de apreciação.
5.3) Rescisão do Parcelamento
O parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses:
A rescisão do parcelamento produzirá efeitos:
A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos acréscimos legais constantes na IN, deduzido o valor referente às parcelas pagas. O valor original do débito, apurado, e as parcelas pagas serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão.
6) Consideração final
Na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, não será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa.
Na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – 29/12/2023.
Descubra por que organizações resilientes crescem mais rápido, fortalecem sua estratégia, superam crises e geram valor sustentável em cenários de incerteza.
Neste artigo, os especialistas da Grant Thornton Brasil abordam os impactos do tarifaço e reforma tributária em eventuais riscos de reconhecimento de impairment
Em janeiro de 2023 entrou em vigor a Corporate Sustainability Reporting Directive (CSRD), após a sua adoção pelo Conselho Europeu novembro de 2022, ampliando significativamente o âmbito das entidades que terão de reportar suas políticas e o desempenho de sustentabilidade em seus relatórios ao mercado.