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O Presidente da República sancionou ontem (27) a Lei Federal 15.270/2025, a qual contempla diversas mudanças na tributação dos rendimentos da pessoa física, a partir de 01 de janeiro de 2026, sendo que as principais envolvem:
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Isenção de IR para quem ganha até R$ 5.000,00/mês;
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Os rendimentos de R$ 5.001 – R$ 7.350,00/mês serão tributados de forma linear e decrescente;
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Alíquota máxima de 27,5% para quem tem rendimento superior a R$ 7.350,00;
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Criação do Imposto de Renda Mínimo (IRPFM) de até 10% para os rendimentos superiores a R$ 600.000,00/ano;
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Tributação de lucros e dividendos (acima de R$ 50.000,00/mês, com alíquota de 10% na fonte);
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Tributação de dividendos pagos a investidores não residentes (sobre qualquer valor pago), com a possibilidade de solicitação de crédito do IR retido.
Destaca-se a retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos pagos em um mesmo mês, por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00, vedadas quaisquer deduções da base de cálculo. Os lucros e dividendos deliberados até 31/12/2025 e pagos entre 2026 e 2028 estarão isentos.
No caso do IRPFM (Imposto de Renda mínimo), é previsto que a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário (a partir de 2026) atinja R$ 600.000,00 e não supere R$ 1.200.000,00, está sujeita a uma alíquota gradual de até 10%. Rendimentos que superem R$ 1.200.000,00, serão tributados com 10%.
O texto do projeto de lei apresenta uma fórmula para alcançar a alíquota final do IR devido. Abaixo alguns exemplos práticos, considerando diversos valores de rendimentos:
| Rendimento anual | Alíquota Mínima | Alíquota Final |
|---|---|---|
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750.000,00
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(750.000-600.000)/600.000*10%
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2,50%
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900.000,00
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(900.000-600.000)/600.000*10%
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5%
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1.050.000,00
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(1050.000-600.000)/600.000*10%
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7,50%
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1.200.000,00
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(1200.000-600.000)/600.000*10%
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10%
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Devem ser excluídos da base de cálculo: parcela isenta da atividade rural, ganho de capital, rendimentos recebidos acumuladamente, doações e heranças, poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, FIIs, Fiagro, aposentadoria por acidente e lucros/dividendos (desde deliberados e aprovados até 31/12/2025 – podem ser distribuídos até 31/12/2028).
São consideradas deduções: imposto devido na DIRPF, IR retido na fonte, IR apurado sobre rendimentos no exterior (considerando a Lei 14754/2023), redutor da alíquota integrada (soma da alíquota efetiva da empresa + alíquota efetiva do IRPFM ultrapassar o limite nominal de tributação é aplicado um redutor sobre os lucros e dividendos recebidos).
O texto completo pode ser encontrado neste link.