Tributo diretos

Tributação aplicável às incorporações imobiliárias – Consolidação das regras do RET

Foto aproximada de uma pessoa pensando em comprar ou vender uma casa
Foi publicado no DOU de 07/03/2024, a Instrução Normativa - IN RFB n° 2.179/2024, cujo objetivo foi consolidar as normas sobre o Regime Especial de Tributação (RET), aplicável para as empresas no segmento de incorporações imobiliárias.

Abaixo, mencionamos os itens que a IN teve como objetivo disciplinar:

  • Incorporações imobiliárias objeto de patrimônio de afetação, que encontra-se previsto nos artigos 1° a 11-A da Lei n° 10.931/2024;
  • Construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (“PMCMV”), conforme previsto na lei n° 11.977/2009, destinados às famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 4º da lei n° 10.931/2004;
  • Construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, devidamente previsto na lei 11.977/2009 e do Programa Casa Verde e Amarela, de que tratam os artigos 2º e 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.

Além da consolidação das normas, a IN trouxe pontos importantes que até então estavam disciplinados pela Receita Federal através de jurisprudências administrativas, quais são:

  1. Opção da Sociedade em Conta de Participação (SCP) ao RET – Solução de Consulta Cosit nº 56/2019;
  2. Tempestividade de tributação das receitas do RET – Solução de Consulta Cosit nº 28/2022;
  3. Possibilidade de adesão ao RET das atividades de loteamento (desde que atendidos requisitos específicos) - Solução de Consulta Cosit nº 24/2023;
  4. Deduções da base de cálculo do RET – Solução de Consulta Cosit nº 150/2019.

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