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Programa Acordo Paulista e programa Transição Tributária instituem processos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa

Carlos Alexandre de Oliveira
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No último dia 31 de janeiro de 2024, o estado de São Paulo lançou o Acordo Paulista, programa idealizado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP), que instituiu o processo de negociação de débitos inscritos em dívida ativa do Estado e que prevê benefícios atrativos ao contribuinte. A regulamentação da lei estadual 17.843/23, foi publicada no dia 7 de fevereiro, junto ao primeiro edital do programa.

O programa do Governo do Estado de São Paulo é similar ao do Governo Federal referente ao processo de negociação de dívidas ativas da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O programa do Governo Federal, a Transação Tributária, segundo a portaria PGFN nº 6757/2022, estabelece critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.

O programa leva em consideração a viabilização da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, além de assegurar que a cobrança dos débitos seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes e destes com os do FGTS.

Desta forma, a PGFN oferta reduções da dívida, descontos em multa e juros, prazos especiais de pagamento com parcelamentos, utilização de prejuízo fiscal para abatimento da dívida e utilização de precatórios para amortização.

O critério atual utilizado pela PGFN para conceder os benefícios da renegociação - como descontos e/ou prazo – é a capacidade de pagamento ao invés da quantidade de prestações.

A capacidade de pagamento é estimada com base em fórmula de cálculo e métricas utilizadas pela Procuradoria, divulgadas através do Regularize, seu portal digital de serviços.

Com base nessa estimativa de capacidade de pagamento do contribuinte, a PGFN classifica a transação em 4 categorias: A, B, C ou D.

Os débitos são classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, considerando o período de 60 meses, sendo:

A: montantes com alta perspectiva de recuperação;

B: montantes com média perspectiva de recuperação;

C: montantes considerados de difícil recuperação; ou

D: montantes considerados irrecuperáveis.

Este critério de classificação não é o único utilizado pela PGFN para analisar propostas de negociação com desconto e/ou prazo alongado.

Com base no Art. 30, parágrafo I da portaria, após a classificação feita pela PGFN, o contribuinte pode solicitar um pedido de revisão da capacidade de pagamento, estimada pelo próprio contribuinte, acompanhado da metodologia de cálculo e documentos que sustentem suas alegações, dentre os quais, laudo técnico firmado por profissional habilitado.

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