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Consulte abaixo as informações gerais do processo falimentar
- Processo: 0051560-89.2011.8.26.0100
- Vara: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP
- Pedido RJ: 25.10.2011
- Deferimento RJ: 27.10.2011
- Convolação em Falência: 09.02.2021
- Publicação da Sentença de Convolação em Falência: 18.02.2021
Todas as comunicações com a Administração Judicial, em relação ao processo falimentar de TRENDS ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA., GTT SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e suas subsidiárias (EDEP, HITECH, PSDTECH e TECBRAS), devem ser realizadas através do endereço eletrônico oficial falenciatrends@br.gt.com
TRENDS ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA (Falida 1), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n°00.477.319/0001-02, com sede situada na Rua Brigadeiro Galvão, n° 288, Barra Funda, São Paulo – SP, constituída em 08/03/1995 e GTT SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Falida 2), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 10.246.572/0001-09, com sede situada na Rua Brigadeiro Galvão 288, Barra Funda - São Paulo, constituída em 17/07/2008, requereram aos 13.10.2011, sua recuperação judicial, cujo processo foi autuado sob o nº 0051560- 89.2011.8.6.0100, informando como principais razoes de sua crise econômico financeira a explosão da crise financeira de 2008, em âmbito mundial, que atingiu fortemente a disponibilidade e os custos das linhas de crédito que as Recuperandas, ora Falidas, estavam demandando para a execução dos projetos e dos contratos Que, assim, o encarecimento do capital de giro para financeiras os fornecimentos afetou fortemente as margens projetadas de resultado e levou a empresas ao endividamento objeto do pedido de recuperação judicial.
Por intermédio de r. decisão proferida aos 27.10.2011, foi deferido o processamento da recuperação judicial.
Por r. sentença proferida aos 25.03.2015, de fls. 7012 e ss., foi homologado o modificativo consolidado do PRJ, tendo sido decretado o encerramento da recuperação judicial, que havia sido concedida aos 25.09.2012.
Em face da referida r. sentença de encerramento, foi interposto Recurso de Apelação, suscitando: (i) ilegalidades no PRJ Modificado; (ii) necessidade de convolação da recuperação judicial em falência; e (iii) subsidiariamente, não havendo a convolação em falência, pugnou pela manutenção da supervisão judicial pelo prazo de 02 (dois) anos após a homologação do PRJ Modificado.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão unânime deu provimento ao Recurso de Apelação, afastando o encerramento do processo recuperacional, e determinando o prosseguimento do controle judicial.
Sobreveio em 30.05.2015, noticia de descumprimento do PRJ Modificado por vários credores.
Diante do inadimplemento do PRJ e da ausência de atividade pelas Recuperandas, aos 09.02.2021 sobreveio a r. sentença de fls. 9368/9378, que convolou a Recuperação Judicial em falência, tendo sido nomeada como Administradora Judicial a Grant Thornton Mediações e Recuperações, representada por Hugo Cesar de Vasconcelos Luma, conforme se verifica do Termo de Compromisso acostado às fls. 10.959 dos autos.