Revogação do Benefício de Bônus de Adimplência Fiscal
Tax AlertRevogação do Bônus de Adimplência Fiscal: entenda o que muda para contribuintes, impactos na regularidade fiscal e como as empresas podem se adaptar às novas regras.

A dosimetria da multa considerará o Programa de Integridade para sua redução de até 5% (Art. 23, alínea b, inciso V do Decreto 11.129/2022), porém agora nesta hipótese somente será validada “quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo” (Art. 23, parágrafo único, inciso III do Decreto 11.129/2022).
Além disso, agora já na intimação do PAR a companhia deverá apresentar os documentos que permitam a análise do programa de integridade (Art. 6º do Decreto 11.129/2022).
Com base nesses argumentos, percebe-se que a legislação agora beneficia a existência prévia de Programa de Integridade, sendo que aquelas companhias, que procuram desenvolver um Programa de Integridade de forma reativa após a instauração de um PAR, não obtenham os mesmos benefícios.
Ainda, o referido Decreto ampliou o conceito de “Programa de Integridade” para tornar mais claro seus objetivos, mantendo a descrição no Decreto 8.420/2015 de que se trata de um “conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes”, porém incluindo dois objetivos para o Programa:
Para analisar um Programa de Integridade, o Decreto 11.129/2022 trouxe novos parâmetros em relação ao antigo decreto, conforme quadro comparativo:
| Antigos parâmetros do Decreto 8.420/2015 (Art. 42) | Novos parâmetros do Decreto 11.129/2022 (Art. 57) |
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I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
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I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados;
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II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
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II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;
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III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
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III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
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IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
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IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;
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V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
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V - gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos;
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VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
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VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
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VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
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VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
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VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
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VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
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IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
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IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;
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X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
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X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;
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XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
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XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; |
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XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
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XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
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XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
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XIII - diligências apropriadas, baseadas em risco, para: a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados; |
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XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
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XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e
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XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e
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XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
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XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.
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É notável nas alterações a importância dada ao orçamento da área de Compliance, com a devida e correta destinação de recursos para área, bem como para a comunicação periódica sobre integridade nas companhias.
Além disso, percebe-se que não basta uma análise de riscos. Com o novo decreto será necessária uma eficiência no que tange a gestão de riscos e um aprimoramento necessário para gestão de terceiros, incluindo novos tipos de terceiros, pessoas politicamente expostas e o cuidado com patrocínios e doações.
As mudanças no referido Decreto também acabam com a prática de algumas companhias que apenas possuem um Canal de Denúncias acreditando estarem em conformidade, sendo necessário possuir mecanismos para o tratamento dessas denúncias.
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