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COVID-19

MP prorroga realização da Assembleia Geral Ordinária de Sociedades Anônimas

Devido às restrições impostas de isolamento social para combater a Covid-19, a Medida Provisória 931/20 editada pelo Governo Federal em 30 de março de 2020 estabeleceu, dentre outas disposições: 

  • Autorização para sociedades anônimas cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, excepcionalmente, realizar AGO no prazo de sete meses contado do término de seu exercício social (o mesmo sendo válido para sociedades limitadas para a realização da assembleia de sócios);

  • Disposições contratuais que exijam a realização de AGO ou assembleia de sócios em prazo inferior ao citado anteriormente serão consideradas sem efeito no exercício de 2020;

  • Previsão para que os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários que se encerrariam na data da AGO fiquem igualmente prorrogados até a realização da AGO (ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso);

  • Até que a assembleia geral ordinária seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos;

  • Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para companhias abertas (cabendo à CVM definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas);

  • Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios ficam prorrogados até a sua realização;

  • Para companhias abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da CVM e do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, respectivamente;

A MP também trouxe disposições quanto aos arquivamentos realizados nas juntas comerciais (durante o prazo de duração das medidas restritivas da COVID-19). Assim, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais:

  1. para os atos sujeitos a arquivamento datados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994 (também conhecida como ‘Lei de Registros Públicos Mercantis’), será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e

  2. a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Estas medidas têm por objetivo permitir que as empresas (de capital aberto e fechado) atendam suas obrigações regulatórias e legais no contexto da imposição de medidas restritivas para isolamento social, conforme pleiteado pelas principais entidades de mercado de capitais no Brasil, a saber: Associação Brasileira das Companhias Abertas – Abrasca, Associação de Investidores de Mercado de Capitais – Amec, Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capital – ANBIMA, Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais – Apimec Nacional, Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC e o Instituto Brasileiro de Relações com Investidores – IBRI.

 

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