
Essa é uma reivindicação antiga das empresas que investem em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), pois de acordo com a regra atual, só é permitido a fruição do incentivo fiscal da Lei do Bem em relação ao período de apuração que a empresa obtiver lucro fiscal, ou seja, é vedada a utilização do incentivo de que trata o art. 19 da Lei nº 11.196/05, qual seja, exclusão para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando a empresa aufere prejuízo fiscal.
Assim, com a alteração proposta, e caso a empresa apure prejuízo fiscal no período, também poderá excluir os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, beneficiando um número maior de empresas que realizam investimentos em PD&I e privilegiando os investimentos de longo prazo, característicos nas atividades de inovação.
Tramitação
Segundo a Agência Câmara de Notícias, a proposta que tramita em caráter conclusivo (PL 4.944/2020), será analisada pela comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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