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BCB e CMN estabelecem novas diretrizes, por tempo determinado, diante da emergência climática no Rio Grande do Sul

Jovem empresário sério em óculos trabalhando pensativamente com papéis no escritório moderno
Diante do estado de calamidade pública em parte do território nacional, tendo em vista os eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul e reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BCB) divulgaram critérios, de caráter temporário, aplicáveis às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) que atuam no Estado, visando mitigar os potenciais impactos econômicos e financeiros decorrentes de tais eventos:
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Resolução BCB nº 378 e Resolução CMN nº 5.133: Para fins de gerenciamento do risco de crédito, as reestruturações realizadas entre 1º de maio de 2024 e 31 de dezembro de 2024, deixam de caracterizar a exposição como ativo problemático, desde que não tenham sido caracterizadas anteriormente;

Resolução BCB nº 379: As instituições financeiras que tenham registrado no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR), utilizando o formulário Documento 3040 (dados de risco de crédito), na data-base de 31 de março de 2024, o mínimo de 10% (dez por cento) de seu volume total de créditos concedidos para pessoas físicas residentes ou pessoas jurídicas estabelecidas em municípios abrangidos pelos eventos climáticos no Rio Grande do Sul, fazem jus à dedução de 100% (cem por cento) sobre as exigibilidades dos recursos de depósitos de poupança nas modalidades livre e rural;

Resolução BCB nº 380: Prorroga as datas-limites para remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil, referente às datas-bases de abril a junho de 2024;

Resolução BCB nº 381: Permite às administradoras de consórcio realizar até 31 de dezembro de 2024, exclusivamente para os consorciados economicamente afetados pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, o pagamento do crédito em espécie ou por meio de crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de titularidade dos consorciados que tenham sido contemplados e ainda não tenham utilizado o crédito para aquisição de bens ou serviços, além da flexibilização dos procedimentos de cobrança e de execução de garantias dadas às operações de consórcio;

Resolução CMN nº 5.134: Possibilita a reclassificação da provisão para créditos de liquidação duvidosa, para o nível que estavam classificadas em 31 de março de 2024, as operações renegociadas no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 em virtude das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul;

Resolução CMN nº 5.135: Dispõe sobre a flexibilização dos procedimentos e prazos de comunicação e comprovação de perdas, bem como o cálculo de coberturas para as operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro (programa do governo federal, análogo a um seguro rural).

As Resoluções emanadas pelo CMN entram em vigor a partir de 13/05/2024 e as estabelecidas pelo BCB em 15/05/2024.