Foi publicado no DOU de 30/06/2021, a Resolução CCFGTS nº 1.001/2021 regra excepcional e transitória, para os parcelamentos de débitos do FGTS em adequação ao disposto no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 1.046/2021 vigentes em 27/04/2021.
As parcelas com vencimento entre os meses de 04 e 07 de 2021 não pagas, não implicarão na rescisão automática do parcelamento.
Na situação de não quitação das referidas parcelas, está autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto de 2021, independente de formalização de aditamento contratual.
As parcelas não pagas dos referidos meses de 04, 05, 06 e 07 de 2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses 08, 09, 10 e 11de 2021.
A Resolução CCFGTS Nº 1.001/2021 entra em vigor na data de 30/06/2021.