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CVM FÁCIL: Acesso de empresas menores ao mercado de capitais

CVM Facil
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou as Resoluções CVM 231 e CVM 232, que instituem o regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (FÁCIL).

O objetivo das novas diretrizes é ampliar o acesso de Companhias de Menor Porte (CMP) ao mercado de capitais, possibilitando que essas empresas se beneficiem do regime no qual estão enquadrados o mercado tradicional de valores mobiliários e o crowdfunding de investimentos, com a redução de custos regulatórios e a simplificação para realização e registro de ofertas públicas. 

Quais companhias podem ser consideradas CMPs? 

Para ser considerada uma CMP, a empresa deverá cumprir alguns requisitos: 

  • Apresentar uma receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões; 
  • Estar listada em mercado organizado de valores mobiliários; 
  • Encontrar-se em estágio operacional. 

Quais são os principais benefícios do CVM Fácil? 

As empresas registradas na CVM e classificadas como CMP poderão: 

  • Substituir o formulário de referência, o prospecto e a lâmina pelo Formulário FÁCIL, apresentado anualmente ou por ocasião de eventos previstos na norma; 
  • Divulgar informações contábeis em períodos semestrais com o formulário de Informações Semestrais (ISEM), em substituição às informações trimestrais previstas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR); 
  • Realizar assembleias com dispensa das regras de votação à distância; 
  • Deixar de apresentar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade previsto na Resolução CVM 193; 
  • Obter o cancelamento de registro mediante Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) com quórum de sucesso equivalente à metade das ações em circulação, em substituição aos atuais 2/3 das ações em circulação. 

Modalidades de oferta pública no regime FACIL 

As organizações classificadas como CMP e registradas na CVM poderão realizar ofertas públicas de quatro maneiras diferentes: 

  • Sem limitação de valor, se optarem por seguir a Resolução CVM 160 integralmente e por disponibilizar o formulário de referência e informações contábeis trimestrais; 
  • Com adoção do rito de oferta pública previsto na Resolução CVM 160, porém substituindo o prospecto e a lâmina pelo Formulário FÁCIL; 
  • Com dispensa de participação de uma instituição para atuar como coordenador, quando se tratar de oferta de dívida destinada exclusivamente a investidores profissionais; 
  • Adotando um rito de oferta pública novo e simplificado chamado oferta direta, em que a oferta ocorre diretamente em mercado organizado, sem a necessidade de registro na CVM e de contratação de instituição para atuar na coordenação. 

Importante: Nas três últimas modalidades, as ofertas estarão sujeitas a um limite conjunto de R$ 300 milhões a cada 12 meses.