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Conselho da União Europeia aprovou acordo para simplificar os requisitos de reporte de sustentabilidade e de diligência devida

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Overview

Em 24 de fevereiro de 2026, o Conselho Europeu (CE) concedeu sua aprovação final à simplificação dos requisitos de reporte corporativo de sustentabilidade e de diligência devida. Em linha com o posicionamento adotado em 9 de dezembro de 2025, esta nova Diretiva da União Europeia incorpora alterações à Diretiva de Reporte de Sustentabilidade Corporativa (CSRD), incluindo o estabelecimento de um limite mínimo de 1.000 colaboradores equivalentes em tempo integral (FTE), bem como uma cláusula de revisão que permite a eventual ampliação futura do escopo tanto da CSRD quanto da Diretiva de Diligência Devida em Sustentabilidade Corporativa (CSDDD).

Com a aprovação final agora formalizada e a publicação do texto legislativo no Jornal Oficial da União Europeia em 26 de fevereiro de 2026, a Diretiva entrará em vigor no vigésimo dia após a publicação. Os Estados-membros ainda precisarão transpor as disposições para a legislação nacional, dispondo de um ano, a partir da entrada em vigor da Diretiva, para concluir esse processo.

Destaques

Contexto

Desde a entrada em vigor inicial da CSRD na União Europeia (UE), em 1º de janeiro de 2023, tem havido uma crescente demanda por racionalização dos requisitos e pela redução da carga associada ao reporte de sustentabilidade.

O chamado pacote Omnibus, inicialmente apresentado em fevereiro de 2025, foi concebido justamente para atender a essa demanda por simplificação. O pacote contempla propostas de alteração tanto à CSRD quanto à CSDDD e, até o momento, passou por diversas rodadas de negociação no âmbito do processo legislativo europeu.

Nos últimos meses, o Parlamento Europeu (PE) e o Conselho Europeu (CE) conduziram negociações que culminaram em um acordo provisório conjunto, alcançado em dezembro de 2025, acordo este que agora recebeu aprovação final.

Principais elementos da Diretiva

A Diretiva final incorpora mudanças tanto na CSRD quanto na CSDDD, com o objetivo de reduzir a carga de reporte, conforme detalhado a seguir.

Alterações na CSRD Diretiva final
Redução do escopo
    • Estabelece critérios de 1.000 colaboradores FTE e faturamento líquido de € 450 milhões para que entidades da UE estejam sujeitas à CSRD, o que reduz significativamente o número de empresas obrigadas a reportar em comparação aos limites atualmente vigentes.
    • Define, para entidades não pertencentes à UE, um critério de faturamento líquido de € 450 milhões gerado na UE, sem exigência de limite mínimo de empregados.
    Limitação de solicitações de informações
    • Introduz uma limitação às informações que empresas de maior porte podem solicitar de parceiros da cadeia de valor que estejam fora do escopo da CSRD.
    • As entidades sujeitas à CSRD ficam impedidas de solicitar informações que excedam aquelas previstas em padrões voluntários às empresas fora do escopo presentes em sua cadeia de valor.
    Portal digital
    • O CE concordou em estabelecer um portal digital, que disponibilizará modelos, orientações e informações de forma gratuita.
     
    Isenções

    Inclui:

    • Isenção para holdings financeiras; e
    • Isenção transitória para entidades da onda 1 que deixem de estar no escopo em 2025 e 2026.

    Cláusula de revisão

    • Inclui uma cláusula que permite a eventual ampliação futura do escopo da CSRD.

    Alterações na CSDDD Diretiva final
    Redução do escopo
      • Estabelece limites de 5.000 ou mais colaboradores e faturamento superior a € 1,5 bilhão, reduzindo de forma significativa o número de empresas sujeitas à Diretiva em relação aos critérios atuais.
      Abordagem baseada em risco
      • Introduz uma abordagem baseada em risco, segundo a qual as empresas somente deverão solicitar informações quando houver uma expectativa razoável de impacto adverso nas atividades de seus parceiros comerciais, em vez de realizar solicitações sistemáticas de informações.
      Responsabilidade não harmonizada em nível da UE
      • Define que as obrigações decorrentes de violações da CSDDD serão tratadas no âmbito da legislação nacional, e não em nível da UE.
      • Inclui uma cláusula de revisão sobre a necessidade de um regime de responsabilidade harmonizado em nível europeu.
       
      Plano de transição
      • Remove a exigência anterior de implementação obrigatória de um plano de transição climática compatível com o Acordo de Paris.
      Penalidades
      • Estabelece um teto máximo de penalidade de 3% do faturamento líquido global da empresa.
      Prorrogação de prazos
      • Adia o prazo de transposição da CSDDD por mais um ano, para 26 de julho de 2028, com cumprimento obrigatório a partir de julho de 2029.
       
      Cláusula de revisão
      • Inclui uma cláusula que permite a eventual ampliação futura do escopo da CSDDD.

       

      Próximos passos

      Embora esta Diretiva já tenha sido adotada pelo CE e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, ela deverá ser transposta para a legislação nacional por cada Estado-membro. O prazo geral de transposição é de um ano após a entrada em vigor da Diretiva, com exceção do artigo 4, para o qual a conformidade será exigida até 26 de julho de 2028.

      Nossa avaliação

      Vemos de forma positiva a conclusão, pelo CE, da última etapa necessária do processo legislativo. Embora as alterações na CSRD e na CSDDD possam reduzir determinadas obrigações obrigatórias de reporte de sustentabilidade na Europa, isso não deve ser interpretado como uma redução da ambição ESG.

      Permanece essencial que as organizações integrem a sustentabilidade à sua estratégia central. A dedicação contínua de tempo e recursos a relatórios de alta qualidade tem demonstrado, de forma consistente, a geração de valor de longo prazo para os negócios, seus stakeholders e a sociedade como um todo.