
Nos últimos anos, a intensa discussão em torno das regras para ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro (CIC Hoteleiro) revelou a necessidade de fixar normas mais objetivas e menos restritivas para esse tipo de empreendimento.
Para atender a essa demanda do setor, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) publicou a Instrução n° 602, em 27 de agosto de 2018 [PDF 601 Kb], que revogou a Deliberação CVM n° 374, de 17 de março de 2015. Mas afinal: o que mudou e quais são as implicações geradas no longo prazo?
A Instrução CVM 602 define o CIC Hoteleiro como um “conjunto de instrumentos contratuais ofertados publicamente, que contenha promessa de remuneração vinculada à participação em resultado de empreendimento hoteleiro organizado por meio de condomínio edilício”.
O principal objetivo destes instrumentos contratuais é rentabilizar o dinheiro investido. Por essa razão, a propriedade do investidor que adere ao negócio é restrita por meio de instrumento que cede a unidade adquirida ao operador hoteleiro, que irá explorar comercialmente o empreendimento.
Com isso, é possível notar que não se trata de um empreendimento que o investidor poderá usufruir (morar, emprestar, alugar etc.) da unidade objeto de sua propriedade, pois é característica do negócio que as unidades autônomas sejam administradas pelo operador hoteleiro, cabendo ao investidor apenas o recebimento de sua participação nos resultados.
A divulgação da Instrução CVM 602 apresentou regras mais objetivas e menos restritivas, antes regidas pela Deliberação CVM nº 374 para esse tipo de empreendimento, ampliando o acesso de incorporadores e operadoras hoteleiras ao mercado de capitais brasileiro.
As principais alterações decorrentes da norma são as seguintes:
Mesmo com as mudanças divulgadas pela CVM, alguns aspectos da Instrução certamente irão gerar discussões.
Entre estes, há o curto prazo de validade para início da oferta após a obtenção do registro da oferta de CICs de condo-hotel, que matura em 180 dias, caso não seja comunicado à SRE (Superintendência de Registro de Valores Mobiliários) o anúncio de início de distribuição. Isso poderá gerar desarmonia com as características do mercado imobiliário, em que, conforme já ressaltado pelos próprios agentes desta indústria, os empreendimentos se arrastam por longos períodos para o seu lançamento, assim como a oferta dos CICs neles lastreados.
Há previsão, contudo, de um período de adaptação às novas regras. As ofertas que, na data da publicação da Instrução CVM 602 já tenham sido dispensadas de registro, podem optar entre seguir as disposições da Instrução CVM nº 400, de 2003, e da Deliberação CVM n° 734, ou observar as novas regras estabelecidas pela Instrução CVM 602.
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