NF-e ABI: novas regras para operações imobiliárias na Reforma Tributária
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03 ago. 2022 2 min leitura

A PGFN, por meio da Portaria PGFN/ME nº 6.757, de 29 de julho de 2022, disciplinou novas regras para a realização da transação tributária na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS, considerando as seguintes modalidades:
I - Transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - Transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - Transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive a simplificada.
A proposta de transação individual ou transação individual simplificada será apresentada através do REGULARIZE/PGFN, a qual será apreciada pelo Procurador da Fazenda Nacional e que deverá apresentar ao devedor a metodologia de cálculo em relação a capacidade de pagamento presumida pela PGFN, relação de inscrições do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, prazos máximos de alongamento, bem como as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual.
Já no caso da transação individual proposta pela PGFN, o devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela PGFN por via eletrônica ou postal e deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados, bem como todas as obrigações, exigências e concessões previstas na Portaria.
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