Receita Federal prorroga inscrição no CNPJ para pessoas físicas
Tax AlertReceita prorroga para 2027 exigência de CNPJ para pessoas físicas que emitem notas, no contexto da reforma tributária.
02 mar. 20212 min leitura

O Governo Federal publicou ontem a Medida Provisória (MP) n° 1.034, com alterações na Lei n° 7.689/88, majorando a alíquota de CSLL para pessoas jurídicas do setor financeiro, e também na Lei nº 8.989/95, com a modificação da concessão da isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, revogando a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e instituindo crédito presumido do PIS e da COFINS para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.
Ainda na mesma MP, foi determinado que a isenção do IPI na compra de veículos para pessoas com deficiência física ou mental profunda, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, é restrita para carros novos no valor de até R$ 70.000,00 (com tributos), podendo este benefício ser utilizado uma vez para veículos adquiridos há no máximo quatro anos.
Caso o referido veículo venha a ser posteriormente vendido em até dois anos após sua aquisição, poderá ser exigido o valor do IPI originalmente isento.
A MP também expandiu o rol de produtos com crédito presumido para PIS/COFINS, no caso, atribuindo crédito de 0,65% do PIS e 3,00% da COFINS sobre o custo de aquisição de insumos para produção de veículos destinados a uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, desde que derivados do Regime Especial da Indústria Química (REIQ) ou que tenham sido adquiridos a partir da revogação do REIQ.
| Empresas abrangidas | CSLL Vigente | CSLL MP nº 1.034/21 | Prazo de vigência |
|---|---|---|---|
|
Pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financeiro e investimentos, sociedades de crédito imobiliários e associações de poupança e empréstimo
|
15%
|
20% --------- 15% |
Até 31/12/2021 ------------ A partir de 1°/01/2022 |
|
Cooperativas de crédito
|
15%
|
20%
15% |
Até 31/12/2021 ---------- A partir de 1°/01/2022 |
|
Bancos de qualquer espécie
|
20% (vide IN RFB nº 1.942/20)
|
25%
------------ 20%
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Até 31/12/2021 ---------- A partir de 1°/01/2022 |
Por fim, a MP determinou a revogação da tributação dos derivados de butano, nafta e demais químicos e gases relacionados no art. 8º da Lei 10.865/04, nos parágrafos 15, 16 e 18.
Lembrando que a MP tem prazo de 90 dias para ser aprovada e convertida em lei pelo governo.
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Receita prorroga para 2027 exigência de CNPJ para pessoas físicas que emitem notas, no contexto da reforma tributária.
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