Tax Alert

Autorregularização Incentivada - Subvenções para Investimento

Conversa de contadores
A Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024, publicada em 03/04/2024, dispõe sobre a adesão à autorregularização de débitos tributários vencidos até o dia 29/12/2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art.30 da Lei nº 12.973/2014, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.789/2023, desde que não tenham sido objeto de lançamento.

Podem ser liquidados na forma da autorregularização os seguintes débitos:

I - IRPJ e CSLL relativos:

  • aos períodos de apuração encerrados até 31/12/2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), original ou retificadora, transmitida até o dia 29/12/2023; e
  • aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29/12/2023; e

II - tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão da base de cálculo, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) transmitidos até o dia 29/12/2023.

Sob pena de exclusão do regime de autorregularização e retomada da cobrança dos créditos tributários, o contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações:

  • até 31/05/2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022; e
  • até 31/07/2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.

Para fins de adesão à autorregularização no caso da compensação indevida, o contribuinte deverá retificar ou cancelar os PER/DCOMP com vistas a corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados.

Os débitos tributários poderão ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades:

  • pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou
  • pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e do restante:
  • em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente do débito; ou
  • em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

Fica vedado o parcelamento em prazo superior a 60 meses das contribuições previdenciárias.

O valor de cada parcela será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00, e, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos Web", disponível no site da RFB na Internet.

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