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ARTIGO

Avanços na tributação da economia digital em meio à pandemia

Sabrina Lawder Sabrina Lawder

Enquanto tentamos superar os impactos econômicos e sociais provocados pela pandemia de Covid-19, a discussão sobre o Brasil ter um tratamento tributário mais adequado do mercado digital demonstra avanços. O Projeto de Lei nº 2.358/2020, apresentado em maio, sugere a instituição de uma nova Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico (CIDE-Digital) sobre a receita bruta das grandes empresas de tecnologia.

A tributação da economia digital é um dos pilares do BEPS (Base Erosion And Profit Shifting) e destaque de atuação da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico). O Digital Services Tax (DST), com origem na Europa e já implementado em alguns países, pode ter inspirado a proposta brasileira em curso que, já em 2020-2021, visa arrecadar milhões com a tributação para vendas digitais transfronteiriças com empresas como Google, Apple e Amazon.

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Diante das dificuldades já conhecidas de se limitar e delinear a incidência tributária da economia digital, a apresentação do Projeto de Lei é alvo de diversas críticas relacionadas ao momento de divulgação, à ausência de legislação tributária básica e abrangente relativamente a questões correlatas, tais como: estabelecimento permanente, extraterritorialidade e importação de serviços.  

O que prevê o Projeto de Lei?

Com foco nas empresas de tecnologia mundiais, a CIDE-Digital teria como contribuinte a pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou no exterior e pertencente a um grupo econômico que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta global superior ao equivalente a R$ 3 bilhões e receita bruta superior a R$ 100 milhões no Brasil (critério cumulativo).

Diferentemente da Europa, o PL sugere que a contribuição poderá nascer com alíquotas progressivas a depender da receita bruta auferida pela empresa. O total arrecadado com a tributação seria destinado integralmente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).

O campo de incidência da CIDE-Digital abrangeria:

  • a exibição de publicidade em plataforma digital para usuários localizados no Brasil;
  • a disponibilização de uma plataforma digital que permite que usuários entrem em contato e interajam entre si, com o objetivo de venda de mercadorias ou de prestação de serviços diretamente entre esses usuários, desde que um deles esteja localizado no Brasil; e
  • a transmissão de dados de usuários localizados no Brasil coletados durante o uso de uma plataforma digital ou gerados por esses usuários.

Perspectivas para tributação da economia digital

O futuro ainda é incerto, mas devemos acompanhar os desdobramentos da intenção unilateral do Brasil em seguir a prática internacional de tributação da economia digital, que possui desafios intangíveis como determinação do local do IP, pagamentos internacionais e planejamentos tributários pré-existentes.

Essa é uma discussão complexa e que exige cautela, principalmente no contexto de crescimento da demanda por contratações em serviços digitais e transformação digital nas empresas brasileiras impulsionada pela pandemia, que exigiu o distanciamento social em massa. Imagine esse cenário somado ao contexto atual e de uma futura reforma tributária. A tributação da economia digital pode se tornar uma nova crise.

 

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