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Novo marco regulatório para a indústria de securitização

Felipe Moraes
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Felipe Moraes
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No dia 05 de maio de 2022, entrou em vigor a ICVM nº 60 de 23 de dezembro de 2021 que revogou a antiga instrução ICVM nº 600 de agosto de 2018.
Destaques

A resolução é resultado da alta demanda dos participantes do mercado com regime regulatório próprio e específico para as companhias securitizadoras, distinguindo-as das demais companhias abertas reguladas pela Autarquia e reconhecendo o caráter sui generis das atividades de securitização. 

Dentre as principais mudanças que a nova resolução trouxe, destacam-se:

Categorias

A constituição de um regime mais informacional para as companhias securitizadoras onde essas serão divididas em duas categorias:

  • S1 – permite a emissão pública de títulos de securitização exclusivamente com a instituição de regime fiduciário;
  • S2 – permite a emissão pública de títulos de securitização com ou sem instituição de regime fiduciário.

Para as securitizadoras da categoria S2, o regime informacional tende a ficar mais rigoroso, tendo em vista a exigência de documentações adicionais às exigidas para a categoria S1, dentre elas estão:

  1. Instrução de seu pedido de registro (atas de todas as assembleias gerais ocorridas nos últimos 12 meses, cópias de acordos de acionistas ou outros pactos sociais, política de divulgação de informações e de negociação de valores mobiliários de sua emissão por colaboradores e declarações sobre os valores mobiliários de sua emissão detidos por colaboradores e/ou determinados órgãos);
  2. A prestação de informações eventuais contínuas (atas de reuniões de seu Conselho de Administração que contenham deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros e seu Estatuto Social consolidado após as respectivas alterações)

Governança

As securitizadoras devem manter suas atividades de securitização segregadas das atividades exercidas pelas demais pessoas jurídicas do seu grupo econômico com as quais haja potencial conflito de interesses, permitido o compartilhamento de recursos.

Aspectos que já eram praticados no mercado de capitais com a nova resolução passaram a ser obrigatórios como:

  • Atribuição de responsabilidades a um diretor pelas atividades de securitização e a um diretor políticas, procedimentos e controles internos;
  • Seleção, contratação e supervisão de prestadores de serviços;
  • Implementação de Regras Procedimentos e controles internos;
  • Instituição de “Assembleia Especial de Investidores”;
  • Implementação de planos de contingência e continuidade de negócios;
  • Aprimoramento da Segurança da informação em linha com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
  • Instituição de processos de KYC, AMN, PLD na fase de distribuição;

Controles Internos

Para as duas categorias (S1 e S2), a resolução determina que as securitizadoras atribuam a um diretor estatutário a responsabilidade pela implementação e cumprimento de regras (é importante destacar que o Diretor designado para esta função não deve atuar em qualquer atividade que limite sua independência, na companhia securitizadora, ou fora dela), políticas, procedimentos e controles internos, que devem:

  • Garantir o permanente atendimento às normas, políticas e regulamentações vigentes e aos padrões ético e profissional;
  • Ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas;
  • Assegurar o controle de informações confidenciais a que tenham acesso seus administradores, empregados e colaboradores;
  • Assegurar a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico;
  • Implantar e manter programa de treinamento de administradores, empregados e colaboradores que tenham acesso a informações confidenciais ou participem de processo de distribuição de certificados e títulos de securitização;
  • Implantar e manter planos de contingência e continuidade de negócios

O Diretor designado para esta função deverá encaminhar os órgãos de administração da companhia securitizadora até o último dia útil do mês de abril de cada ano, um relatório referente ao exercício anterior que informe as conclusões dos exames efetuados juntamente com as recomendações de eventuais deficientes de controles e processos identificados (este deve contemplar cronograma de saneamento das deficiências).

MP 1.103

No dia 15 de março de 2022 entrou em vigor a medida provisória 1.103, que tem como objetivo estabelecer regras gerais para a securitização de créditos e a emissão de Certificados de Recebíveis, diminuindo a burocracia no fornecimento de garantias para as operações financeiras e, assim, reduzir o risco na conversão de dívidas em títulos privados.

A partir desta resolução todos os demais setores da economia poderão realizar cessão de direitos creditórios para compor o lastro dos Certificados emitidos pelas Companhias Securitizadoras, contanto com o resguardo do Patrimônio Separado (regime fiduciário).

A medida traz uma maior segurança ao mercado, uma vez que traz um arcabouço legal para as securitizadoras que embarca outras companhias securitizadoras que não estão sob a competência da CVM (que emitem de forma privada seus certificados). Além disso a MP cria as Letras de Risco de Seguros (LRS), uma nova modalidade de título privado que poderá ser emitido pelas seguradoras.

Com base nas informações da MP é esperado pelo mercado que haja ajustes na ICVM 60, consolidando assim uma resolução uniforme.

Impactos no Mercado

O Boletim Econômico do 1º trimestre de 2022 divulgado pela CVM, nos traz um aumento de 85% na emissão de debentures em relação ao 1º trimestre de 2021. Devido à alta dos juros, as empresas tendem a priorizar as debentures como objeto de captação.
 
Um fator a ser considerado para o decorrer de 2022 é "O Novo Marco Regulatório de Securitização" que trouxe um maior nível de governança para as entidades de securitização e, consequentemente, fomentará ainda mais o crescimento dessa modalidade no mercado para o ano de 2022 e posteriores.

 

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